fundamentada, informando os motivos em que se baseia para determinar o regime mais rigoroso do que o previsto em
Lei.
Observa-se que, uma vez fixada a pena, não se pode determinar o seu cumprimento inicial em regime mais gravoso, no
caso o regime semiaberto, sem uma justificativa concreta, baseando-se somente na gravidade genérica do crime. Esse é
o entendimento dominante na jurisprudência pátria. (...)
Portanto, forçoso é reconhecer que o paciente faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, c/c
o art. 59, ambos do Código Penal. Tal entendimento, aliás, encontra-se em perfeita consonância com o assentado na
jurisprudência desse Augusto Superior Tribunal de Justiça (...).
33. Em 07 de novembro de 2007, Munehiro Tahara ajuizou processo de Revisão Criminal perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo 40. A Comissão não possui informações sobre o conteúdo dessa decisão.
IV. ANÁLISE DE DIREITO
A. Direitos às garantias judiciais, igualdade perante a lei, proteção judicial e acesso ao trabalho (artigos
8.1 41, 24 42, 25.1 43 e 26 44 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento)
34. A Corte Interamericana já assinalou que a noção de igualdade se depreende diretamente da unidade de
natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente à qual é incompatível toda
situação que, por considerar superior um determinado grupo, leve a tratá-lo com privilégio; ou que, pelo
contrário, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer forma o discrimine do gozo de
direitos que são reconhecidos aos que não se consideram incursos em tal situação. A jurisprudência da Corte
indica que, na atual etapa da evolução do direito internacional, o princípio fundamental da igualdade e não
discriminação ingressou no domínio do ius cogens. Sobre ele descansa o arcabouço jurídico da ordem pública
nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico 45.
35. Nesse contexto, os órgãos do sistema interamericano têm insistido no dever dos Estados de adotar medidas
para assegurar a igualdade real entre as pessoas e combater a discriminação histórica ou de facto exercida contra
uma variedade de grupos sociais. A Comissão assinalou que a implementação de medidas positivas é necessária
para garantir o exercício dos direitos de pessoas vinculadas a grupos que sofrem desigualdades estruturais ou
são vítimas de processos históricos de exclusão 46 . Na mesma linha, a Corte estabeleceu que os Estados são
obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou mudar situações discriminatórias existentes em suas
sociedades em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isto implica o dever especial de proteção que o Estado
deve exercer com respeito a atuações e práticas de terceiros que, com sua tolerância ou aquiescência, criem,
mantenham ou favoreçam situações discriminatórias 47.
40 Anexo 30. Andamento processual de revisão criminal interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Revisão Criminal n.
1.153.358.3/8-00. Anexo à manifestação dos peticionários de 01 de janeiro de 2008.
41 Artigo 8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza..
42 Artigo 24. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
43 Artigo 25.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
44 Artigo 26. Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires,
na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
45 Corte IDH. Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C No.
315. Parágrafo 109.
46 CIDH. Acesso à Justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas. 20 de janeiro de 2007, parágrafos 100 e 101. CIDH.
Considerações sobre a compatibilidade das medidas de ação afirmativa concebidas para promover a participação política da mulher com os
princípios de igualdade e não discriminação, Relatório Anual, 1999, 13 de abril de 2000, Capítulo VI.
47 Corte IDH. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A
No. 18, parágrafo 104.
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