11 relevância da sentença que a Corte venha a proferir, pois “será uma ferramenta de suma importância para desenvolver […] e fortalecer […] espaços de coordenação […] com a Associação Pró-Busca e as vítimas”. 23. A Comissão manifestou satisfação pelo reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e sustentou que, com os esclarecimentos apresentados, o reconhecimento inclui os fatos, o contexto em que ocorreram e todas as violações de direitos humanos alegadas na demanda da Comissão. Manifestou também que “é a primeira vez que frente aos gravíssimos fatos que […] ocorreram durante a guerra de El Salvador se apresenta com […] clareza um Estado […] que reconhece os graves fatos de violência e as graves violações de direitos humanos”. Em seu escrito de observações finais elogiou o pedido de perdão apresentado pelo Estado salvadorenho a Gregoria Herminia Contreras. Considerou que tanto o reconhecimento de responsabilidade quanto o pedido de perdão do Estado têm um valor simbólico e histórico relevante, pois a dimensão do desaparecimento de crianças durante o conflito armado foi invisibilizada pelo Estado salvadorenho durante longos anos durante os quais se negou a existência dessa prática sistemática. 24. Os representantes, por sua vez, reconheceram a boa vontade do Estado ao proceder ao reconhecimento de responsabilidade e consideraram que os esclarecimentos introduzidos pelo Estado “são uma mostra de boa-fé”. Também salientaram que é fundamental que a Corte acolha o reconhecimento de responsabilidade do Estado salvadorenho, na medida em que esse reconhecimento focalizou os direitos das vítimas e sua dignidade, motivo por que o consideraram coerente com as finalidades do Sistema Interamericano. Declararam reconhecer essa mudança de posição desde o início do governo do Presidente Mauricio Funes, embora tenham ressaltado que não vêm de que maneira, na prática, essa mudança de posição possa materializar-se. 25. Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento, 12 e no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, cabe ao Tribunal zelar para que os atos de acatamento (reconhecimento de responsabilidade) sejam aceitáveis para os objetivos que o Sistema Interamericano procura cumprir. Nessa tarefa o Tribunal não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, cabendo-lhe confrontá-los com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes, 13 de maneira que possa 12 Os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte dispõem: Artigo 62. Reconhecimento Se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos. Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes. 13 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 24; Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011. Série C Nº 223, par. 22; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 63.

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