11
relevância da sentença que a Corte venha a proferir, pois “será uma ferramenta de suma
importância para desenvolver […] e fortalecer […] espaços de coordenação […] com a
Associação Pró-Busca e as vítimas”.
23.
A Comissão manifestou satisfação pelo reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado pelo Estado e sustentou que, com os esclarecimentos apresentados, o
reconhecimento inclui os fatos, o contexto em que ocorreram e todas as violações de
direitos humanos alegadas na demanda da Comissão. Manifestou também que “é a primeira
vez que frente aos gravíssimos fatos que […] ocorreram durante a guerra de El Salvador se
apresenta com […] clareza um Estado […] que reconhece os graves fatos de violência e as
graves violações de direitos humanos”. Em seu escrito de observações finais elogiou o
pedido de perdão apresentado pelo Estado salvadorenho a Gregoria Herminia Contreras.
Considerou que tanto o reconhecimento de responsabilidade quanto o pedido de perdão do
Estado têm um valor simbólico e histórico relevante, pois a dimensão do desaparecimento
de crianças durante o conflito armado foi invisibilizada pelo Estado salvadorenho durante
longos anos durante os quais se negou a existência dessa prática sistemática.
24.
Os representantes, por sua vez, reconheceram a boa vontade do Estado ao proceder
ao reconhecimento de responsabilidade e consideraram que os esclarecimentos introduzidos
pelo Estado “são uma mostra de boa-fé”. Também salientaram que é fundamental que a
Corte acolha o reconhecimento de responsabilidade do Estado salvadorenho, na medida em
que esse reconhecimento focalizou os direitos das vítimas e sua dignidade, motivo por que o
consideraram coerente com as finalidades do Sistema Interamericano. Declararam
reconhecer essa mudança de posição desde o início do governo do Presidente Mauricio
Funes, embora tenham ressaltado que não vêm de que maneira, na prática, essa mudança
de posição possa materializar-se.
25.
Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento, 12 e no exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública
internacional que transcende a vontade das partes, cabe ao Tribunal zelar para que os atos
de acatamento (reconhecimento de responsabilidade) sejam aceitáveis para os objetivos que
o Sistema Interamericano procura cumprir. Nessa tarefa o Tribunal não se limita unicamente
a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar
as condições formais dos mencionados atos, cabendo-lhe confrontá-los com a natureza e a
gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias
particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes, 13 de maneira que possa
12
Os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte dispõem:
Artigo 62. Reconhecimento
Se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das
pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes,
a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual
oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos.
Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos
humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações
indicadas nos artigos precedentes.
13
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº
177, par. 24; Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011.
Série C Nº 223, par. 22; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 63.