10 reencontro e do atendimento psicossocial que seja necessário para essa finalidade e, caso se conclua que algum deles não se encontre com vida, de localizar seus restos e entregá-los aos familiares; de investigar os fatos denunciados, processar mediante julgamento justo e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pelos fatos, uma vez que sejam individualizados; e de determinar sua responsabilidade penal ou administrativa. Nas alegações finais, o Estado teceu algumas considerações quanto às solicitações em matéria de reparações e manifestou “sua disposição de aceitar e incentivar medidas de reparação que incluam, entre outras, a indenização compensatória do dano material e imaterial, a determinação do paradeiro das vítimas e a adoção das medidas necessárias para a recuperação de sua identidade e para a reunificação familiar, o funcionamento de uma Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno, o ato público de desagravo e reconhecimento de responsabilidade, a publicação da Sentença da Corte em relação [a] esse caso e a assistência médica e psicológica às vítimas e seus familiares, tudo isso na forma, termos e alcance expressos em seu escrito de contestação da demanda”. Com relação às custas e gastos solicitados pelos representantes, salientou que “o montante […] excede o padrão de precedentes estabelecidos pel[a] Corte”. 21. Quanto às vítimas do caso, o Estado manifestou sua disposição de reparar as consequências das violações que se estabeleçam no presente processo internacional em favor de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras; Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera. Além disso, embora algumas pessoas incluídas na demanda não fossem consideradas vítimas no relatório a que faz referência o artigo 50 da Convenção, e os representantes tenham acrescentado outra pessoa em seu escrito de petições e argumentos, o Estado reconheceu “como vítimas e beneficiários das reparações, pelas violações de que foram objeto ao longo dos anos, seus familiares mais próximos: María Maura Contreras (mãe), Fermín Recinos Ayala (pai), Julia Gregoria Recinos Contreras (irmã), Marta Daysi Leiva Contreras (irmã), Nelson Geovany Contreras (irmão falecido), Rubén de Jesús López Contreras (irmão), Sara Margarita López Contreras (irmã), Santos Antonio López Contreras (irmão); Arcadia Ramírez Portillo (mãe), Abenicio Portillo (irmão), María Nely Portillo (irmã), Santos Verónica Portillo (irmã), Reina Dionila Portillo de Silva (tia); Margarita Dolores Rivera de Rivera (mãe); Agustín Antonio Rivera Gálvez (pai); Juan Carlos Rivera (irmão falecido); Agustín Antonio Rivera Rivera (irmão); José Daniel Rivera Rivera (irmão); Miltón Rivera Rivera (irmão); Irma Cecilia Rivera Rivera (irmã); e Cándida Marisol Rivera Rivera (irmã); por terem sido os que suportaram as consequências do desaparecimento das vítimas neste caso ou promoveram intensamente sua busca”. 22. Cumpre salientar também que, no decorrer da audiência pública, o Estado pediu perdão diretamente a Gregoria Herminia Contreras “pela dor incomensurável causada por agentes do Estado […] que troux[e] tão trágicas consequências para ela e seus familiares, [bem como] pelo desamparo que lhe impôs a indiferença das instituições do Estado ao longo de sua vida”. Declarou que “reconheceu plenamente os fatos que foram objeto da demanda, [assim como] sua responsabilidade neste caso”, ressaltando que o testemunho de Gregoria Herminia foi reconhecido como a verdade sobre o ocorrido, tanto quanto os depoimentos das demais vítimas que constam deste processo. Expressou seu “compromisso de avançar incondicionalmente nas ações necessárias para o pleno acesso ao gozo dos direitos […] em sua condição de vítima[s] de tão graves violações dos direitos humanos a que fo[ram] submetid[os] [Gregoria Herminia Contreras], seus irmãos e seus familiares”. Esses compromissos incluem a busca de seus irmãos, a restituição de sua verdadeira identidade e a adoção de todas as medidas que a Corte considere pertinentes. Consequentemente, o Estado reiterou que “a controvérsia no presente caso se dissipou […] na medida em que reconheceu amplamente a responsabilidade em relação aos fatos expostos na demanda e no escrito de observações, argumentos e provas dos peticionários”. As declarações acima foram reiteradas pelo Estado em suas alegações finais escritas. Não obstante, o Estado ressaltou a

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