15 31. A Corte também recebeu em audiência pública os depoimentos das seguintes pessoas: 1) Gregoria Herminia Contreras, vítima proposta pelos representantes, falou sobre as condições em que teria sido obrigada a viver e os efeitos que teriam tido em sua identidade a alegada separação forçada de sua família; o alegado sofrimento causado pela separação de seus pais e irmãos, e a incerteza de não saber o que teria ocorrido a Serapio Cristian e Julia Inés Contreras; o significado para ela do reencontro com a família, e as ações que o Estado poderia, a seu ver, adotar para reparar as alegadas violações causadas a ela e à família. 2) María Sol Yáñez da Cruz, Professora e Pesquisadora do Departamento de Psicologia da Universidade Centro-Americana “José Simeón Cañas” (UCA), perita proposta pelos representantes, apresentou um laudo pericial sobre os efeitos psicossociais que o alegado desaparecimento forçado teria tido sobre Gregoria Herminia Contreras e as sequelas que a consequência desses fatos continuaria provocando na atualidade; o dano causado às famílias de todas as supostas vítimas deste caso em virtude do alegado desaparecimento forçado das crianças; os efeitos psicossociais que a alegada impunidade desses fatos teria provocado em seus familiares; bem como as medidas que o Estado salvadorenho poderia adotar para reparar o dano causado às supostas vítimas e a seus familiares. 3) Ricardo Alberto Iglesias Herrera, advogado e notário, ex-Procurador Adjunto da Procuradoria de Direitos Humanos de El Salvador, perito proposto pelos representantes, apresentou um laudo pericial sobre a alegada impunidade generalizada que imperaria nos casos de graves violações dos direitos humanos em El Salvador e suas principais causas; a análise dos diferentes processos judiciais conduzidos em El Salvador com relação ao desaparecimento forçado de crianças, a fim de identificar os principais obstáculos para a obtenção de justiça nesse tipo de caso, bem como recomendações com relação a medidas que o Estado poderia adotar para superar esses obstáculos. 2. Admissão da prova documental 32. Neste caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados oportunamente pelas partes, que não foram questionados ou objetados, e cuja autenticidade não foi posta em dúvida.23 33. Quanto às notas de imprensa enviadas pela Comissão e pelos representantes, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso.24 A Corte constatou que não é possível ler a data de publicação de alguns desses documentos. Nenhuma das partes, no entanto, contradisse tais documentos por esse fato ou questionou sua autenticidade. Em consequência, o Tribunal decide admitir os documentos que estejam completos ou mediante os quais se possa pelo menos constatar a fonte e a 23 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 38; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 29. 24 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 146; Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 30; e Caso Abrill Alosilla e outros, nota 13 supra, par. 40.

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