15
31.
A Corte também recebeu em audiência pública os depoimentos das seguintes
pessoas:
1)
Gregoria Herminia Contreras, vítima proposta pelos representantes, falou
sobre as condições em que teria sido obrigada a viver e os efeitos que teriam tido em
sua identidade a alegada separação forçada de sua família; o alegado sofrimento
causado pela separação de seus pais e irmãos, e a incerteza de não saber o que teria
ocorrido a Serapio Cristian e Julia Inés Contreras; o significado para ela do
reencontro com a família, e as ações que o Estado poderia, a seu ver, adotar para
reparar as alegadas violações causadas a ela e à família.
2)
María Sol Yáñez da Cruz, Professora e Pesquisadora do Departamento de
Psicologia da Universidade Centro-Americana “José Simeón Cañas” (UCA), perita
proposta pelos representantes, apresentou um laudo pericial sobre os efeitos
psicossociais que o alegado desaparecimento forçado teria tido sobre Gregoria
Herminia Contreras e as sequelas que a consequência desses fatos continuaria
provocando na atualidade; o dano causado às famílias de todas as supostas vítimas
deste caso em virtude do alegado desaparecimento forçado das crianças; os efeitos
psicossociais que a alegada impunidade desses fatos teria provocado em seus
familiares; bem como as medidas que o Estado salvadorenho poderia adotar para
reparar o dano causado às supostas vítimas e a seus familiares.
3)
Ricardo Alberto Iglesias Herrera, advogado e notário, ex-Procurador Adjunto
da Procuradoria de Direitos Humanos de El Salvador, perito proposto pelos
representantes, apresentou um laudo pericial sobre a alegada impunidade
generalizada que imperaria nos casos de graves violações dos direitos humanos em El
Salvador e suas principais causas; a análise dos diferentes processos judiciais
conduzidos em El Salvador com relação ao desaparecimento forçado de crianças, a
fim de identificar os principais obstáculos para a obtenção de justiça nesse tipo de
caso, bem como recomendações com relação a medidas que o Estado poderia adotar
para superar esses obstáculos.
2.
Admissão da prova documental
32.
Neste caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados oportunamente pelas partes, que não foram questionados ou objetados, e cuja
autenticidade não foi posta em dúvida.23
33.
Quanto às notas de imprensa enviadas pela Comissão e pelos representantes, este
Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou
declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao
caso.24 A Corte constatou que não é possível ler a data de publicação de alguns desses
documentos. Nenhuma das partes, no entanto, contradisse tais documentos por esse fato ou
questionou sua autenticidade. Em consequência, o Tribunal decide admitir os documentos
que estejam completos ou mediante os quais se possa pelo menos constatar a fonte e a
23
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 38; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 29.
24
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 146; Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 30; e
Caso Abrill Alosilla e outros, nota 13 supra, par. 40.