16
data de publicação, e os avaliará levando em conta o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e as normas da crítica sã.25
34.
Com respeito à solicitação dos representantes de incorporar ao acervo probatório do
presente caso seis depoimentos e uma peritagem recebidos no Caso das Irmãs Serrano Cruz
Vs. El Salvador, a Corte observa que nem a Comissão nem o Estado se opuseram a essa
incorporação, que o Tribunal, no entanto, considera desnecessária, uma vez que não são
indispensáveis, tendo em vista todas as provas constantes do acervo probatório do presente
caso, além do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado.
35.
No transcurso da audiência pública (par. 11 supra) o Estado apresentou cópia de
diversos documentos,26 cópias dos quais foram entregues aos representantes e à Comissão,
que tiveram a possibilidade de apresentar suas observações. Por considerá-los úteis para a
resolução do presente caso, o Tribunal admite como prova de fatos acontecidos
posteriormente à contestação da demanda os documentos anexados pelo Estado nos termos
do artigo 57.2 do Regulamento e, no que seja pertinente, considerará a informação neles
prestada, levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as
normas da crítica sã.
36.
Finalmente, a Comissão enviou como prova documentos que haviam sido solicitados
pelo Tribunal, com fundamento no disposto no artigo 58 do Regulamento da Corte; por esse
motivo, também os incorpora para que sejam avaliados no que seja pertinente, levando em
conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as normas da crítica sã.
37.
Quanto aos documentos remetidos pelas representantes sobre custas e gastos, o
Tribunal só considerará os que sejam anexados às alegações finais escritas que se refiram
às novas custas e gastos em que tenham incorrido quando do procedimento perante esta
Corte, ou seja, os realizados posteriormente ao escrito de petições e argumentos.
3.
Admissão dos depoimentos das vítimas e dos laudos periciais
38.
A Corte considera pertinente admitir os depoimentos e laudos apresentados pelas
supostas vítimas e peritos em audiência pública e mediante declarações juramentadas, na
medida em que sejam compatíveis com o objeto definido pelo Presidente na resolução que
ordenou seu recebimento (par. 9 supra) e com o objeto do presente caso, os quais serão
avaliados no capítulo pertinente, em conjunto com os demais elementos do acervo
probatório. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, os depoimentos prestados pelas
supostas vítimas não devem ser avaliados isoladamente, mas dentro do conjunto das provas
do processo, uma vez que são úteis na medida em que possam proporcionar mais
informações sobre as supostas violações e suas consequências. 27
39.
No transcurso da audiência pública (par. 11 supra), o perito Ricardo Alberto Iglesias
Herrera apresentou seu laudo pericial por escrito. Cópia desse documento foi entregue às
partes ao final da audiência. Por outro lado, em 8 de junho de 2011 os representantes
remeteram por escrito uma ampliação da peritagem da senhora María Sol Yáñez da Cruz,
25
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 77; Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 30; e Caso Abrill
Alosilla e outros, nota 13 supra, par. 40.
26
Ver “Ata de recebimento de documentos”, da qual constam os documentos apresentados pelo Estado. Cf.
Expediente de mérito, tomo II, folhas 864 e 865.
27
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43;
Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 42; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 34.