5
Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera, e seus respectivos familiares. 3 Por
último, a Comissão solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de várias
medidas de reparação bem como o pagamento das custas e gastos.
4.
A demanda foi notificada ao Estado em 17 de agosto de 2010 e aos representantes
em 13 de agosto de 2010.
5.
Em 13 de outubro de 2010, as senhoras Elsy Flores e Marina Cubías, da Associação
Pró-Busca, e as senhoras Viviana Krsticevic, Alejandra Nuño e Gisela De León e o senhor
Luis Carlos Buob, do CEJIL, organizações representantes das supostas vítimas (doravante
denominados “representantes”), apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos
e provas, nos termos do artigo 40 do Regulamento. Os representantes sustentaram que o
Estado era responsável pela violação dos mesmos direitos alegados pela Comissão. Além
disso, alegaram a violação do direito à verdade, entendido como a violação dos direitos
constantes dos artigos 8, 13 e 25 da Convenção. Finalmente, solicitaram à Corte que
ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação e que assumisse o
pagamento das custas e gastos.
6.
Em 17 de janeiro de 2011, o Estado apresentou seu escrito de contestação da
demanda e de observações ao escrito de petições, argumentos e provas.4 Nesse escrito o
Estado reconheceu e aceitou os fatos alegados na demanda e no escrito de petições,
argumentos e provas, o que teria cessado a controvérsia a esse respeito (ver capítulo IV
infra). O Estado, ademais, “renunci[ou] à possibilidade de interpor exceções preliminares” e,
“em aplicação do artigo 62.2 da Convenção Americana, declar[ou] sua aceitação da
competência da Corte Interamericana […] para [este] caso específico” (ver capítulo III
infra). Em consequência, o Estado solicitou à Corte que aceitasse o alcance do
reconhecimento de sua responsabilidade internacional bem como os termos oferecidos para
as medidas de reparação no presente caso, e que decidisse sobre as custas e gastos, de
acordo com as normas dispostas em sua jurisprudência. Posteriormente, em 7 de março de
2011, apresentou um escrito com esclarecimentos a respeito do alcance do reconhecimento
de responsabilidade estatal. Em 7 de setembro de 2010, o Estado credenciou os senhores
David Ernesto Morais Cruz e Sebastián Vaquerano como seu Agente e Agente Assistente,
respectivamente, no presente caso.
7.
Em 14 de fevereiro de 2011, os representantes e a Comissão apresentaram suas
observações a respeito do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado. Além
disso, em 18 e 21 de março de 2011, a Comissão e os representantes remeteram,
respectivamente, suas observações a respeito dos esclarecimentos enviados pelo Estado
sobre o alcance do reconhecimento de responsabilidade estatal.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
3
A esse respeito, a Comissão solicitou à Corte que levasse em consideração os familiares de Gregoria
Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras: María Maura Contreras, mãe, e Fermín Recinos, pai; Julia
Gregoria Recinos Contreras, Marta Daysi Leiva Contreras, Rubén de Jesús, Sara Margarita e Santos Antonio López
Contreras, irmãos; os familiares de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez: Abenicio, María Nely e Santos Verónica
Portillo, irmãos; Reina Dionila Portillo de Silva, tia; e Arcadia Ramírez Portillo, mãe; os familiares de José Rubén
Rivera: Margarita Dolores Rivera de Rivera, mãe, e Agustín Antonio Rivera Gálvez, pai; Agustín Antonio, José
Daniel, Miltón, Irma Cecilia e Cándida Marisol Rivera Rivera, irmãos.
4
Atendendo à solicitação expressa na nota da Secretaria do Tribunal, de 17 de novembro de 2010, o Estado
enviou cópia dos autos do Ministério Público 585-UDVSV-2008, 238-UDV-OFM-2-10 e 225-UDVSV-2000 para
incorporação ao presente caso.