5 Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera, e seus respectivos familiares. 3 Por último, a Comissão solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de várias medidas de reparação bem como o pagamento das custas e gastos. 4. A demanda foi notificada ao Estado em 17 de agosto de 2010 e aos representantes em 13 de agosto de 2010. 5. Em 13 de outubro de 2010, as senhoras Elsy Flores e Marina Cubías, da Associação Pró-Busca, e as senhoras Viviana Krsticevic, Alejandra Nuño e Gisela De León e o senhor Luis Carlos Buob, do CEJIL, organizações representantes das supostas vítimas (doravante denominados “representantes”), apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas, nos termos do artigo 40 do Regulamento. Os representantes sustentaram que o Estado era responsável pela violação dos mesmos direitos alegados pela Comissão. Além disso, alegaram a violação do direito à verdade, entendido como a violação dos direitos constantes dos artigos 8, 13 e 25 da Convenção. Finalmente, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação e que assumisse o pagamento das custas e gastos. 6. Em 17 de janeiro de 2011, o Estado apresentou seu escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições, argumentos e provas.4 Nesse escrito o Estado reconheceu e aceitou os fatos alegados na demanda e no escrito de petições, argumentos e provas, o que teria cessado a controvérsia a esse respeito (ver capítulo IV infra). O Estado, ademais, “renunci[ou] à possibilidade de interpor exceções preliminares” e, “em aplicação do artigo 62.2 da Convenção Americana, declar[ou] sua aceitação da competência da Corte Interamericana […] para [este] caso específico” (ver capítulo III infra). Em consequência, o Estado solicitou à Corte que aceitasse o alcance do reconhecimento de sua responsabilidade internacional bem como os termos oferecidos para as medidas de reparação no presente caso, e que decidisse sobre as custas e gastos, de acordo com as normas dispostas em sua jurisprudência. Posteriormente, em 7 de março de 2011, apresentou um escrito com esclarecimentos a respeito do alcance do reconhecimento de responsabilidade estatal. Em 7 de setembro de 2010, o Estado credenciou os senhores David Ernesto Morais Cruz e Sebastián Vaquerano como seu Agente e Agente Assistente, respectivamente, no presente caso. 7. Em 14 de fevereiro de 2011, os representantes e a Comissão apresentaram suas observações a respeito do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado. Além disso, em 18 e 21 de março de 2011, a Comissão e os representantes remeteram, respectivamente, suas observações a respeito dos esclarecimentos enviados pelo Estado sobre o alcance do reconhecimento de responsabilidade estatal. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 3 A esse respeito, a Comissão solicitou à Corte que levasse em consideração os familiares de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras: María Maura Contreras, mãe, e Fermín Recinos, pai; Julia Gregoria Recinos Contreras, Marta Daysi Leiva Contreras, Rubén de Jesús, Sara Margarita e Santos Antonio López Contreras, irmãos; os familiares de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez: Abenicio, María Nely e Santos Verónica Portillo, irmãos; Reina Dionila Portillo de Silva, tia; e Arcadia Ramírez Portillo, mãe; os familiares de José Rubén Rivera: Margarita Dolores Rivera de Rivera, mãe, e Agustín Antonio Rivera Gálvez, pai; Agustín Antonio, José Daniel, Miltón, Irma Cecilia e Cándida Marisol Rivera Rivera, irmãos. 4 Atendendo à solicitação expressa na nota da Secretaria do Tribunal, de 17 de novembro de 2010, o Estado enviou cópia dos autos do Ministério Público 585-UDVSV-2008, 238-UDV-OFM-2-10 e 225-UDVSV-2000 para incorporação ao presente caso.

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