6 8. Em seu escrito de petições, argumentos e provas (par. 5 supra) as supostas vítimas, por meio de seus representantes, solicitaram o auxílio do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas deste Tribunal (doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica”) para financiar alguns gastos concretos relacionados com a produção de prova durante o processo, bem como que se peça ao Estado o reembolso desses gastos ao Fundo de Assistência Jurídica, “sem prejuízo dos montantes a título de gastos e custas que a […] Corte determine para as [supostas] vítimas e seus representantes, e que deverão ser reembolsados a eles diretamente”. Também em 1o de dezembro de 2010, os representantes informaram a Corte sobre os motivos que impediam que esses custos fossem financiados por eles no presente caso, e elaboraram uma estimativa dos custos que a produção de provas acarretaria. A esse respeito, mediante resolução de 4 de março de 2011,5 o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Presidente da Corte” ou “Presidente”), no exercício da faculdade a ele outorgada pelo artigo 3 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica6 (doravante denominado “Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica”), decidiu declarar procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, e conceder a assistência econômica necessária para a apresentação de um máximo de três depoimentos, e que o montante, destino e objetivo específicos dessa assistência seriam especificados no momento de decidir sobre a exibição de prova pericial e testemunhal e, oportunamente, na abertura do procedimento oral. 9. Mediante resolução de 14 de abril de 2011,7 o Presidente da Corte ordenou o recebimento, por meio de declarações prestadas perante notário público (affidavit), dos depoimentos de seis supostas vítimas propostas pelos representantes e quatro peritos, dois propostos pelos representantes e dois pela Comissão. O Estado não apresentou declarantes ou peritos. Os representantes e o Estado tiveram a oportunidade de formular perguntas às supostas vítimas e aos peritos, antes da apresentação dos depoimentos e entrega das peritagens respectivas, bem como de apresentar observações a respeito deles. Somente os representantes enviaram perguntas.8 O Presidente convocou as partes para uma audiência pública para receber o depoimento de uma suposta vítima e dos peritos propostos pelos representantes, bem como as alegações finais orais dois representantes e do Estado, respectivamente, e as observações finais da Comissão Interamericana sobre o mérito e eventuais reparações e custas no presente caso. Por último, o Presidente dispôs que a assistência econômica do Fundo de Assistência Jurídica (par. 8 supra) fosse destinada ao financiamento das despesas de viagem e estadia necessárias para que os declarantes comparecessem ao Tribunal e pudessem prestar depoimentos e apresentar peritagens, respectivamente, na referida audiência pública. 10. Em 5 e 11 de maio de 2011 os representantes e a Comissão enviaram os depoimentos prestados perante notário público. Em 13 de maio de 2011, o Estado apresentou suas observações sobre os depoimentos remetidos pelos representantes. Em 23 5 Ver http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/Contreras%20_04_03_11.pdf. 6 Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, aprovado pelo Tribunal em 4 de fevereiro de 2010, e em vigor desde 1 o de junho de 2010. 7 8 Ver http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/contreras%2014%20_04_11.pdf. Em aplicação do disposto no artigo 50.5 do Regulamento da Corte, e em conformidade com a resolução do Presidente, de 14 de abril de 2011 (par. 9 supra e ponto resolutivo segundo), em 26 de abril de 2011 os representantes remeteram as perguntas por escrito para serem respondidas pelos peritos propostos pela Comissão Interamericana no momento de prestar seu depoimento perante notário público (affidavit). Por sua vez, o Estado não formulou perguntas às pessoas que deviam prestar depoimentos perante notário público no prazo concedido para essa finalidade.

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