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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 28 de junho de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) apresentou ao Tribunal,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República
de El Salvador (doravante denominada “Estado” ou “El Salvador”), com relação aos casos
acumulados 12.494, 12.517 e 12.518. As petições iniciais foram apresentadas à Comissão
em 16 de novembro de 2001 pela Associação Pró-Busca de Crianças Desaparecidas
(doravante denominada “Associação Pró-Busca”) e pelo Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (doravante denominado “CEJIL”), a respeito tanto de Ana Julia e Carmelina
Mejía Ramírez como de José Rubén Rivera Rivera e, em 4 de setembro de 2003 pela
Associação Pró-Busca a respeito de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés
Contreras. A Comissão declarou admissíveis essas petições mediante os Relatórios de
Admissibilidade no 11/05, de 23 de fevereiro de 2005, no 56/05, de 12 de outubro de 2005,
e no 53/05, de 12 de outubro de 2005. Em 3 de março de 2009, a Comissão resolveu reunir
esses três casos1 e, em 8 de setembro de 2009, aprovou o Relatório de Mérito n o 95/09,2
nos termos do artigo 50 da Convenção. Em 28 de setembro de 2009 notificou-se o Estado
sobre o relatório mencionado, concedendo-lhe um prazo de dois meses para que informasse
sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações da Comissão. Após a
concessão de duas prorrogações, e ante a falta de prestação de informação por parte do
Estado, a Comissão decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão
designou como delegados o Comissário Paulo Sérgio Pinheiro e o Secretário Executivo
Santiago A. Cantón, e como assessoras jurídicas Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva
Adjunta, e Isabel Madariaga e Silvia Serrano Guzmán, advogadas da Secretaria Executiva.
2.
A demanda se relaciona aos alegados desaparecimentos forçados, que ocorreram
entre 1981 e 1983, das então crianças Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés
Contreras, Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera, perpetrados por
membros de diferentes órgãos militares no contexto de “operações de contrainsurgência”
durante o conflito armado ocorrido em El Salvador, tendo sido estabelecido unicamente, em
2006, o paradeiro de Gregoria Herminia Contreras, que se encontra “em processo de
reconstrução de sua identidade e da relação com sua família biológica”. Segundo informou a
Comissão, “[a]s circunstâncias que rodearam os seis [alegados] desaparecimentos ainda não
te[riam] sido esclarecidas, os responsáveis não te[riam] sido identificados ou punidos e, em
suma, passados quase 30 anos, os fatos permanece[riam] na impunidade”.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declarasse o Estado de El Salvador responsável pela
violação dos artigos 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à
vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 17 (Proteção da
família), 18 (Direito ao nome), 19 (Direitos da criança), 8 (Garantias judiciais) e 25
(Proteção judicial), com relação às obrigações dispostas no artigo 1.1. da Convenção
Americana, em detrimento de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras,
1
Para isso, considerou que “[o]s casos em questão […] se relacionam a um mesmo período do conflito
interno em El Salvador e tratam de supostos atos similares”. Notas da Secretaria Executiva da Comissão
Interamericana, de 3 de março de 2009 (expediente de prova, tomo I, anexo 3 da demanda, folhas 679 a 681).
2
Nesse relatório a Comissão concluiu que o Estado salvadorenho era responsável pelas violações aos artigos
3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 7
(Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais), 17 (Proteção da família), 18 (Direito ao nome), 19 (Direitos da
criança) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Cf.
Relatório de Mérito no 95/09, emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 8 de setembro de
2009 (expediente de prova, tomo I, anexo 2 da demanda, folha 101).