e Segurança Pública do Pará 164, do Distrito Federal165, e de todos os outros Estados do Brasil (26 Estados) 166.
Na data da Sessão do Júri, 15 de fevereiro de 2006, o acusado Manoel Cardoso Neto novamente não compareceu.
O juiz adiou a sessão até que ele fosse efetivamente encontrado 167. Em 15 de fevereiro de 2006 foram enviados
ofícios aos estados indagando sobre o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Manoel Cardoso
Neto. Em resposta, 11 estados informaram não encontrar registro de qualquer Mandado de Prisão em seus
arquivos, ou então indicaram que a Carta Precatória que haviam recebido não cumpria com diligências
mínimas, como, por exemplo, não chegou instruída com o correspondente Mandado de Prisão e cópia de
decisão escrita e fundamentada da autoridade judicial 168. Em 24 de fevereiro de 2006 foi composta uma equipe
de três agentes da Polícia Federal para localizar Manoel Cardoso Neto, com a missão exclusiva de diligenciar
nos Estados da Bahia e de Minas Gerais a fim de dar cumprimento ao seu Mandado de Prisão 169.
41. Em 6 de março de 2006, Manoel Cardoso Neto encaminhou procuração por meio de seus advogados para
informar seu endereço em Brumado, Bahia 170 –o mesmo endereço da base de dados da Receita Federal, pelo
qual já havia sido intimado sem êxito. No dia 3 de abril de 2006, a Polícia Federal finalmente pôde cumprir o
Mandado de Prisão, tendo encontrado o réu na cidade de Pitangui, Minas Gerais 171. Segundo a imprensa, ele
estaria em uma das 63 fazendas do seu irmão, o político e ex-governador de Minas Gerais, Newton Cardoso 172.
Em 27 de abril de 2006 foi designada a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri 173. Contudo, em 18 de
abril de 2006, os advogados do réu ingressaram com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Pará
requerendo a concessão de prisão domiciliar ou a extinção da punibilidade baseada na prescrição174. Alegaram
que o réu não havia fugido; que somente não teria atualizado seu endereço; e que o juiz não havia utilizado
todos os meios a seu alcance para sua rápida localização. Argumentaram a “absoluta falta de necessidade” da
custódia preventiva, dizendo que “desde o momento em que o paciente foi re-localizado em seu atual endereço
fica óbvio que perde toda e qualquer significado [...] prendê-lo”. Manoel Cardoso Neto, porém, não havia sido
localizado no endereço que tinha fornecido, mas sim em outro Estado (Minas Gerais) 175 . Os advogados
alegaram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva conforme o artigo 109, inciso I, do
Código Penal, combinado com o artigo 115. Segundo o artigo 109, inciso I, o prazo máximo de prescrição da
pretensão punitiva, em relação a homicídio, era de 20 anos. O artigo 115 do Código Penal reduzia “à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Os
advogados indicaram que o prazo de prescrição foi alcançado porque o réu cumpriu 70 anos em 2 de outubro
de 1995 e, quando o prazo foi reduzido a 10 anos pelo efeito do artigo 115 (utilizando como marco temporal a
sentença de pronúncia, de 31 de agosto de 2000), já havia transcorrido mais de dez anos desde o último ato
processual interruptivo176. O Ministério Público também manifestou-se favorável à decretação da prescrição
Anexo II.119. Carta Precatória No. 108/2005 de 21 de novembro de 2005 e ofícios do juiz Ricardo Felício Scaff encaminhando o mandado
de prisão preventiva relativo a Manoel Cardoso Neto de 28 de novembro de 2005. Petição inicial de 8 de novembro de 2006 (encaminhando
à Secretaria Especial de Defesa Social e Segurança Pública do Pará o Mandado de Prisão no. 56/2005, expedido em desfavor de Manoel
Cardoso Neto).
165 Anexo II.119. Carta Precatória No. 108/2005 de 21 de novembro de 2005 e of��cios do juiz Ricardo Felício Scaff encaminhando o mandado
de prisão preventiva relativo a Manoel Cardoso Neto de 28 de novembro de 2005. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
166 Anexo II.119. Carta Precatória No. 108/2005 de 21 de novembro de 2005 e ofícios do juiz Ricardo Felício Scaff encaminhando o mandado
de prisão preventiva relativo a Manoel Cardoso Neto de 28 de novembro de 2005. Petição inicial de 8 de novembro de 2006 (Espírito Santo,
Estado de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Piauí, Acre, Goiás, Maranhão, Paraná, Santa Catarina, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Amapá, Amazonas, Roraima,
Rondônia).
167 Anexo II.121. Ata da Sessão do Júri de 15 de fevereiro de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
168 Anexo II.122. Ofícios de 15 de fevereiro de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006; Anexo II.123. Ofícios de resposta de 13, 15,
16, 17, 20, 21, 23, 28, 31 de março de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006 (Piauí, Amapá, Santa Catarina, Roraima, Bahia, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Amazonas).
169 Anexo II.124. Ofício No. 45/2006-GAB/DPF.B/MBA/PA de 24 de fevereiro de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
170 Anexo II.125. Carta encaminhando a procuração de Manoel Cardoso Neto de 6 de março de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de
2006.
171 Anexo II.126. Ofício Nº 085/2006-NO/DREX/SR/DPF/PA de 3 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
172 Anexo II.127. Ana Lúcia Nunes, “Justiça premia assassino”, A Nova Democracia, Ano V, No. 30, julho de 2006. Petição inicial de 8 de
novembro de 2006.
173 Anexo II.128. Despacho de Juiz Ricardo Felício Scaff de 5 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
174 Anexo II.130. Habeas Corpus em favor de Manoel Cardoso Neto de 10 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
175 Anexo II.130. Habeas Corpus em favor de Manoel Cardoso Neto de 10 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
176 Anexo II.130. Habeas Corpus em favor de Manoel Cardoso Neto de 10 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
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