em relação ao acusado 177 . Com base em entendimento jurisprudencial diverso sobre o cálculo do prazo
prescricional, os advogados assistentes da acusação contestaram a tese de que o crime estaria prescrito 178.
42. Em 2 de maio de 2006, o pedido de decretação da extinção de punibilidade pela prescrição foi indeferido
pelo juiz de Primeira Instância da Vara Criminal de Marabá, com base nos argumentos trazidos pelos advogados
assistentes de acusação179. No entanto, em 8 de maio de 2006, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de
Justiça do Pará emitiram decisão contrária, declarando extinta a punibilidade do crime imputado a Manoel
Cardoso Neto, determinando o trancamento da ação penal e a imediata soltura do acusado 180. A decisão foi
publicada no dia 18 de maio de 2006181. O Ministério Público não interpôs recurso.
6. Medidas adicionais tomadas pelos familiares de Gabriel Sales Pimenta
43. Em junho de 2007, Rafael Sales Pimenta apresentou uma representação por excesso de prazo no Conselho
Nacional de Justiça em relação à demora na tramitação do processo criminal referente ao assassinato de Gabriel
Pimenta182. A representação foi arquivada por considerar-se que perdera seu objeto, uma vez que o processo
criminal havia sido extinto pela prescrição183.
44. Em 7 de abril de 2008, a mãe de Gabriel Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta, ajuizou uma ação de
indenização por danos morais em face do Estado do Pará por conta da morosidade na tramitação do processo
criminal e a consequente impunidade pelo assassinato do seu filho184. A Juíza Maria Aldecy de Sousa, da 3ª Vara
Cível da Comarca de Marabá, julgou a ação procedente e condenou o Estado do Pará, a pagar uma indenização
de R$ 700 mil à Sra. Maria da Glória Sales Pimenta 185 concluindo que as autoridades judiciárias foram
completamente ineficazes186. O Estado do Pará recorreu desta decisão. O Tribunal de Justiça deu provimento
ao recurso para excluir a responsabilidade do Estado, indeferindo o pagamento da indenização187. Os familiares
de Gabriel Pimenta interpuseram Recurso Especial, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do
Pará188. Segundo a parte peticionária, em 27 de julho de 2017, os familiares interpuseram novo recurso ao
Superior Tribunal de Justiça contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o processo segue agora para
julgamento pela Corte Superior. A parte peticionária alegou, por fim, que Maria da Glória de Sales Pimenta
faleceu em 20 de setembro de 2016, sem jamais ter recebido uma indenização, e que os demais familiares de
Gabriel Pimenta tampouco foram reparados.
Anexo II.131. Requerimento do Ministério Público pedindo a decretação de prescrição de 12 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de
novembro de 2006.
178 Anexo II.134. Escrito da Comissão Pastoral da Terra contestando a tese da prescrição de 20 de abril de 2006. Petição inicial de 8 de
novembro de 2006.
179 Anexo II.136. Decisão do Juiz Ricardo Felício Scaff de 2 de maio de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006 (indeferindo o pedido
de prescrição).
180 Anexo II.137. Decisão do Tribunal de Justiça do Pará de 8 de maio de 2006 e Alvará de Soltura No. 028/2006 de 8 de maio de 2006.
Petição inicial de 8 de novembro de 2006 (decisão declarando extinta a punibilidade do Manoel Cardoso Neto no caso do homicídio do
Gabriel Sales Pimenta e revogando a prisão preventiva e alvará de soltura em favor de Manoel Cardoso Neto).
181 Anexo II.138. Publicação do Diário Oficial do Estado do Pará de 18 de maio de 2006. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
182 Anexo 12. Página de acompanhamento do Processo nº 200710000004997. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de 2018.
183 Anexo 13. Decisão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça de 12 de setembro de 2008. Escrito da parte peticionária de 27 de
abril de 2018.
184 Anexo 14. Sentença no Processo n. 0007348-91.2007.814.0028 de 5 de outubro de 2011. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de
2018.
185 Anexo 14. Sentença no Processo n. 0007348-91.2007.814.0028 de 5 de outubro de 2011. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de
2018.
186 Anexo 14. Sentença no Processo n. 0007348-91.2007.814.0028 de 5 de outubro de 2011. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de
2018: “O que na verdade restou em demasia comprovado, é que o Judiciário paraense foi incapaz de garantir a eficácia da sua decisão de
garantir o acesso à terra e, tampouco, demonstrou condições necessárias de punir civil e criminalmente os infratores.” “Não se pode olvidar
que impunidades provocadas pela morosidade, como esta [...], trazem consigo um incentivo a intensificação à criminalidade, bem como o
descrédito à instituição judiciária e, por conseguinte, à própria figura do Estado.”
187 Anexo 31. Decisão no Processo n. 0007348-91.2007.814.0028 de 7 de junho de 2016. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de
2018: “[A]inda que presente o dano moral suportado pela genitora da vítima, que teve seu filho assassinado em meio a conflito de terras
na cidade de Marabá, não vislumbro na hipótese dos autos a prática de negligência deliberada na condução do processo por parte dos
servidores do Poder Judiciário, suscetível de ocasionar retardamento injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual, resta
fulminada a pretensão indenizatória da apelada”.
188 Anexo 32. Decisão no Processo n. 0007348-91.2007.814.0028 de 27 de junho de 2017. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de
2018.
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