IV. ANÁLISE DE DIREITO
45. A Comissão destaca que parte dos fatos relevantes ocorreu antes que o Brasil aderisse à Convenção
Americana, em 25 de setembro de 1992. Em virtude disso, para fins de determinar a responsabilidade do
Estado, a Comissão levará em conta tanto a Declaração Americana como a Convenção Americana.
A. Direito à vida (artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem 189)
46. O artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dispõe: “Todo ser humano tem
direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”. A Comissão recorda que o direito à vida é pré-requisito
para o gozo de todos os demais direitos humanos, e sem o seu respeito todos os demais carecem de sentido190.
Deste modo, o cumprimento de las obligaciones que impone el derecho a la vida, não só pressupõe que
nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, mas também requer que os Estados tomem todas as
medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida, de acordo com seu dever de garantir o pleno e
livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição191. Com efeito, o propósito e o objeto dos
instrumentos interamericanos de proteção aos direitos humanos requerem que o direito à vida seja
interpretado e aplicado de maneira que suas garantias sejam práticas e efetivas (effet utile)192.
47. A responsabilidade internacional do Estado pode basear-se em atos ou omissões de qualquer poder ou
órgão deste que violem a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou outros instrumentos
internacionais de direitos humanos de que seja parte, e é gerada de forma imediata com o ilícito internacional.
Com estes pressupostos, para reconhecer se ocorreu uma violação dos direitos consagrados na Declaração não
é preciso determinar, como ocorre no direito penal interno, a culpabilidade de seus autores ou sua
intencionalidade; tampouco é preciso identificar individualmente os agentes aos quais se atribuem os atos
violadores. É suficiente demonstrar “que ocorreram ações ou omissões que permitiram a perpetração dessas
violações ou que exista uma obrigação do Estado que tenha sido descumprida por este”193.
48. Ao longo do trabalho da Comissão e da Corte, foram definidos os conteúdos das obrigações de respeito e
de garantia. No presente caso, não existe controvérsia sobre o assassinato de Gabriel Sales Pimenta ter sido
cometido por atores não estatais. Pelo contexto, atos desse tipo normalmente ocorrem com a tolerância e
mesmo com o apoio de agentes estatais. Contudo, não consta dos autos informação suficiente que vincule o
assassinato em comento a agentes estatais. Neste sentido, a possível atribuição de responsabilidade do Estado
por esses fatos deve ser analisado a respeito do cumprimento ou não de seu dever de garantia.
49. A esse respeito, a Corte indicou que os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos
direitos reconhecidos pela Convenção e procurar o restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o
caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos194. Estas obrigações são aplicáveis
também frente a possíveis atos de atores não estatais. Especificamente, a Corte indicou que “pode-se gerar
responsabilidade internacional do Estado por atribuição a este de atos que violam direitos humanos cometidos
por terceiros ou particulares, no âmbito das obrigações do Estado de garantir o respeito a esses direitos entre
indivíduos195 (…) as obrigações erga omnes de respeitar e fazer respeitar as normas de proteção, a cargo dos
Estados Partes na Convenção, projetam seus efeitos além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas
à sua jurisdição, pois se manifestam também na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias
O artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança de sua pessoa”.
190 CIDH. Informe sobre Terrorismo e Direitos Humanos. 2002. Parágrafo 81; Corte IDH. Caso Johan Alexis Ortiz Hernández Vs. Venezuela.
Mérito. 29 de janeiro de 2015. Par. 185.
191 Corte IDH. Caso Johan Alexis Ortiz Hernández Vs. Venezuela. Mérito. 29 de janeiro de 2015. Par.186. Veja também: Corte IDH. Caso
Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C, Nº 166. Par. 80.
192 Corte IDH. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C, Nº 166. Par.
79; Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 83.
193 Corte IDH. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 27 de fevereiro de 2012 Série C Nº 240, parágrafo133; Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia. Sentença de 31 de
janeiro de 2006, Série C Nº 140, par. 112.
194 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4. Parágrafo 166.
195 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 113.
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