para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais” 196 . Essas obrigações
deverão ser determinadas em cada caso em função das necessidades de proteção, para cada caso em
particular” 197 . A Comissão Interamericana tem interpretado a Declaração Americana no mesmo sentido de
incorporar obrigações de garantia aos Estados, as quais se estendem violações cometidas por atores não
estatais198.
50. Especificamente, sobre o dever de prevenir, a Comissão e a Corte se baseiam na jurisprudência da Corte
Europeia 199, segundo a qual “um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos
cometida entre particulares dentro de sua jurisdição” e que o caráter erga omnes das obrigações convencionais
de garantia a cargo dos Estados não implica uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato
ou de particulares200, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção em suas relações entre si
estão condicionados a: i) se o Estado tinha ou devia ter conhecimento de uma situação de risco; ii) se esse risco
era real e imediato; e iii) se o Estado adotou as medidas razoavelmente esperadas para evitar que esse risco
ocorresse201. A Comissão tem aplicado essas mesmas condições para determinar a responsabilidade estatal por
descumprimento do dever de garantia em seu componenete de prevenção, em relação à violação da Declaração
Americana202.
51. De acordo com esses parâmetros, a CIDH passa a considerar se os fatos descritos comprometem a
responsabilidade internacional do Estado do Brasil, por falta de prevenção.
52. A esse respeito, a Comissão Interamericana constata o contexto geral de violência contra sindicalistas e
defensoras e defensores de direitos trabalhistas no momento em que ocorreram os fatos. Neste sentido, como
destacado em seção anterior, o relatório final de 2014 da Comissão Camponesa da Verdade, órgão formado por
diversas organizações cujo trabalho consistia em auxiliar a Comissão Nacional da Verdade, documentou
expressamente o assassinato de Gabriel Sales Pimenta neste contexto de violência. Ademais, o relatório de
2013 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República intitulado “Camponeses mortos e
desaparecidos: excluídos da justiça de transição” documentou uma grande quantidade de assassinatos de
trabalhadores e defensores de direitos humanos entre 1961 e 1988 e indicou que a amplitude territorial na
qual os delitos foram cometidos somente se explica pela participação ou omissão das instituições do Estado.
Ao mencionar o caso de Gabriel Sales Pimenta, o relatório destacou que ele “estava ameaçado de morte desde
dezembro de 1981, quando conseguiu uma liminar de posse em favor de 128 posseiros da Fazenda Pau-Seco”
e “foi assassinado no dia 18 de julho de 1982, na porta de sua casa”.
53. De modo correlato ao ponto destacado no parágrafo anterior, a Comissão destaca a relação histórica entre
concentração fundiária e violência no campo, já evidenciada nas considerações de contexto. Essa concentração
fundiária não é um dado da natureza, mas o fruto amargo de políticas adotadas conscientemente pelo poder
estatal. A recorrente falha estatal em garantir o acesso de trabalhadores rurais ao direito de propriedade da
terra soma-se às demais ações e omissões do Estado diretamente ligadas à violência sistêmica contra
trabalhadores rurais ou camponeses, indígenas, quilombolas, ribeirinhos e outros grupos.
54. Em relação a este contexto de violência e impunidade detalhado na seção respectiva, o Estado não
demonstrou ter adotado medidas específicas de prevenção, na época dos fatos, para evitar dita violência.
Corte IDH. Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134. Parágrafo 111.
Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 117.
198 CIDH, Informe No. 80/11. Caso. No. 12.626, Jessica Lenahan (Gonzáles) e outros. Estados Unidos. 21 de julho de 2011, parágrafo 119.
199 A jurisprudência da Corte Europeia a respeito dos elementos assinalados no dever de prevenção foi retomada pela Corte Interamericana
em várias de suas sentenças. Neste sentido, ver: Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de
2006. Série C Nº 140. Parágrafo 124. Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº205. Parágrafo 284; Corte IDH. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C Nº 269. Parágrafo 124.
200 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 117.
201 Cf. European Court of Human Rights, Kiliç v. Turkey, judgment of 28 March 2000, Application No. 22492/93, paras. 62 and 63; Osman v.
the United Kingdom, judgment of 28 October 1998, Reports of Judgments and Decisions 1998-VIII , paras. 115 and 116. Tradução da
Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Cf. Corte IDH, Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 124. Citação de pé de página 203.
202 CIDH, Informe No. 80/11. Caso. No. 12.626, Jessica Lenahan (Gonzáles) e outros. Estados Unidos. 21 de julho de 2011, parágrafo 137.
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