55. Nesse marco, a Comissão Interamericana considera que o Estado contava com informações sobre o risco real e imediato à vida e integridade pessoal daquelas pessoas vinculadas ao conflito territorial que deu lugar à ação interposta por Gabriel Sales Pimenta, cujo resultado havia sido favorável aos camponeses. 56. A Comissão ressalta, primeiramente, que era possível ao Estado conhecer o cenário de ameaças constantes aos trabalhadores e a Gabriel Sales Pimenta, pois a região estava em conflito levado ao conhecimento das autoridades estatais: em novembro de 1981, v.g., já havia inquérito policial para investigar Manoel Cardoso Neto pela tentativa de homicídio do posseiro Francisco Pereira da Silva – o mesmo Manoel responsável por pelo menos parte das ameaças feitas contra a vida de Gabriel Sales Pimenta. Além disso, as provas testemunhais mostram que as ameaças contra a vida de Gabriel Sales Pimenta, intensificadas após a vitória judicial que conquistou em prol dos trabalhadores rurais, foram informadas por Gabriel, que chegou a ir pessoalmente a Belém em diferentes oportunidades em busca de proteção policial. 57. A Comissão considera que os elementos anteriores tomados em conjunto permitem concluir que o Estado brasileiro teve ou devia ter conhecimento de uma situação de risco real e iminente para Gabriel Sales Pimenta e que não adotou nenhuma medida para protegê-la frente ao risco em que se encontrava e evitar sua materialização203. 58. Levando em conta as razões anteriores, a Comissão considera que o Estado brasileiro é responsável internacionalmente pelo descumprimento do dever de prevenir violações do direito à vida. Em virtude disso, a CIDH conclui que o Estado violou o artigo I da Declaração Americana em prejuízo de Gabriel Sales Pimenta. B. Direito de associação (artigo XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem) 204 59. A Comissão recorda que o direito à liberdade de associação compreende o “direito a se associar livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, esportivos ou de qualquer outra índole. Estes termos estabelecem literalmente que quem está sob a proteção da Convenção tem não só o direito e a liberdade de se associar livremente com outras pessoas, sem intervenção das autoridades públicas que limitem ou entorpeçam o exercício do respectivo direito, o que representa, portanto, um direito de cada indivíduo. Além disso, gozam do direito e da liberdade de buscar a realização comum de um fim lícito, sem pressões ou intromissões que possam alterar ou desnaturalizar sua finalidade”205. 60. A liberdade de associação tem uma dimensão individual e uma dimensão coletiva. No caso Huilca Tecse, a Corte indicou que “uma restrição das possibilidades de se associar representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito da coletividade de alcançar os fins propostos”. Por sua vez, em sua dimensão social, a liberdade de associação é um meio que permite aos integrantes de um grupo ou coletividade de trabalho alcançar determinados fins em conjunto e se beneficiar dos mesmos206. No caso Baena Ricardo e outros, a Corte indicou que “a liberdade de associação, em matéria sindical, reveste a maior importância para a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores e se enquadra no corpus juris dos direitos humanos”207. 61. A CIDH indicou que, na maioria das vezes, as mais graves violações dos direitos humanos, tais como as execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados, têm por objetivo silenciar ou tirar da arena política e social determinados líderes ou ativistas. A violação do direito à vida, por exemplo, pode ser uma medida repressiva extrema em represália às atividades comunitárias, sociais ou de participação política desenvolvidas pela vítima208. Ver CIDH, Relatório Nº 24/98, Caso 11.287, João Canuto Oliveira, Brasil, 7 de abril de 1998, par. 53. O artigo XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: “Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza”. 205 Tribunal Europeu de Direitos Humanos, caso Ärzte für das Leben” v. Áustria, Judgment of 21 June 1988, Série A Nº 139, par. 32, citado em Corte IDH, Caso Huilca Tecse vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par.76. 206 Corte IDH, Caso Huilca Tecse vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 70-71. 207Corte IDH, Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001, Série C Nº 72, par.159. 208CIDH, Relatório Nº 69/06, Caso 11.171, Mérito, Tomas Lares Cipriano, Guatemala, 21 de outubro de 2006. Par.117. 203 204 19

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