55. Nesse marco, a Comissão Interamericana considera que o Estado contava com informações sobre o risco
real e imediato à vida e integridade pessoal daquelas pessoas vinculadas ao conflito territorial que deu lugar à
ação interposta por Gabriel Sales Pimenta, cujo resultado havia sido favorável aos camponeses.
56. A Comissão ressalta, primeiramente, que era possível ao Estado conhecer o cenário de ameaças constantes
aos trabalhadores e a Gabriel Sales Pimenta, pois a região estava em conflito levado ao conhecimento das
autoridades estatais: em novembro de 1981, v.g., já havia inquérito policial para investigar Manoel Cardoso
Neto pela tentativa de homicídio do posseiro Francisco Pereira da Silva – o mesmo Manoel responsável por
pelo menos parte das ameaças feitas contra a vida de Gabriel Sales Pimenta. Além disso, as provas testemunhais
mostram que as ameaças contra a vida de Gabriel Sales Pimenta, intensificadas após a vitória judicial que
conquistou em prol dos trabalhadores rurais, foram informadas por Gabriel, que chegou a ir pessoalmente a
Belém em diferentes oportunidades em busca de proteção policial.
57. A Comissão considera que os elementos anteriores tomados em conjunto permitem concluir que o Estado
brasileiro teve ou devia ter conhecimento de uma situação de risco real e iminente para Gabriel Sales Pimenta
e que não adotou nenhuma medida para protegê-la frente ao risco em que se encontrava e evitar sua
materialização203.
58. Levando em conta as razões anteriores, a Comissão considera que o Estado brasileiro é responsável
internacionalmente pelo descumprimento do dever de prevenir violações do direito à vida. Em virtude disso, a
CIDH conclui que o Estado violou o artigo I da Declaração Americana em prejuízo de Gabriel Sales Pimenta.
B. Direito de associação (artigo XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem) 204
59. A Comissão recorda que o direito à liberdade de associação compreende o “direito a se associar livremente
com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, esportivos ou de qualquer
outra índole. Estes termos estabelecem literalmente que quem está sob a proteção da Convenção tem não só o
direito e a liberdade de se associar livremente com outras pessoas, sem intervenção das autoridades públicas
que limitem ou entorpeçam o exercício do respectivo direito, o que representa, portanto, um direito de cada
indivíduo. Além disso, gozam do direito e da liberdade de buscar a realização comum de um fim lícito, sem
pressões ou intromissões que possam alterar ou desnaturalizar sua finalidade”205.
60. A liberdade de associação tem uma dimensão individual e uma dimensão coletiva. No caso Huilca Tecse, a
Corte indicou que “uma restrição das possibilidades de se associar representa diretamente, e na mesma
medida, um limite ao direito da coletividade de alcançar os fins propostos”. Por sua vez, em sua dimensão social,
a liberdade de associação é um meio que permite aos integrantes de um grupo ou coletividade de trabalho
alcançar determinados fins em conjunto e se beneficiar dos mesmos206. No caso Baena Ricardo e outros, a Corte
indicou que “a liberdade de associação, em matéria sindical, reveste a maior importância para a defesa dos
interesses legítimos dos trabalhadores e se enquadra no corpus juris dos direitos humanos”207.
61. A CIDH indicou que, na maioria das vezes, as mais graves violações dos direitos humanos, tais como as
execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados, têm por objetivo silenciar ou tirar da arena política e
social determinados líderes ou ativistas. A violação do direito à vida, por exemplo, pode ser uma medida
repressiva extrema em represália às atividades comunitárias, sociais ou de participação política desenvolvidas
pela vítima208.
Ver CIDH, Relatório Nº 24/98, Caso 11.287, João Canuto Oliveira, Brasil, 7 de abril de 1998, par. 53.
O artigo XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: “Toda pessoa tem o direito de se associar com outras
a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical
ou de qualquer outra natureza”.
205 Tribunal Europeu de Direitos Humanos, caso Ärzte für das Leben” v. Áustria, Judgment of 21 June 1988, Série A Nº 139, par. 32, citado
em Corte IDH, Caso Huilca Tecse vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par.76.
206 Corte IDH, Caso Huilca Tecse vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 70-71.
207Corte IDH, Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001, Série C Nº 72,
par.159.
208CIDH, Relatório Nº 69/06, Caso 11.171, Mérito, Tomas Lares Cipriano, Guatemala, 21 de outubro de 2006. Par.117.
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