presenciado o assassinato73. Luzia Batista da Silva, testemunha ocular do crime, declarou ao Ministério Público
em 1983 que havia contado tudo que presenciara a Rizomar 74. Antônio Francisco da Silva, que também havia
sofrido ameaças de morte pelos acusados antes do crime contra Gabriel 75, não compareceu à primeira sessão
do júri marcada para 23 de maio de 200276. Por fim, Luzia Batista da Silva relatou que sentiu medo de contar o
que viu logo após o crime77. A parte peticionária alegou que Luzia faleceu em 2002, contudo, seu nome teria
continuado na lista de testemunhas, inexistindo informações sobre a causa de sua morte ou sobre quaisquer
investigações, por parte das autoridades estatais, sobre o que ocorreu com a principal testemunha do caso.
4. A prisão dos acusados, sua revogação e a reinquirição de uma das testemunhas
27. Os acusados Manoel Cardoso Neto e José Pereira de Nóbrega foram detidos no dia 20 de julho de 1982 78.
Depois de inquiridos79, foram transferidos da Delegacia da Nova Marabá para o quartel da Polícia Militar devido
aos protestos públicos do lado de fora da delegacia, e logo depois foram transferidos para Belém 80. Quando
ainda se encontravam presos, o Delegado que coordenava a investigação enviou uma Representação para a
Vara Criminal de Marabá solicitando a custódia preventiva dos acusados 81 sob a justificativa de proteção da
segurança pessoal dos envolvidos, bem como forma de “salvaguardar a aplicação da Lei Penal e evitar que [os
acusados] se afastassem do Distrito de Culpa, dificultando assim a ação da Justiça” 82 . O Promotor Público
manifestou-se favorável à outorga da prisão preventiva 83. Os advogados dos acusados impetraram um habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará solicitando a soltura dos dois84. Em 28 de julho de 1982, a Juíza
Ruth do Couto Gurjão decretou a prisão preventiva de Manoel Cardoso Neto e de José Pereira da Nóbrega 85.
Três dias depois, em 31 de julho de 1982, antes do julgamento do habeas corpus impetrado em favor dos
acusados, a mesma Juíza anulou o despacho e expediu um alvará de soltura 86 em face do “surgimento de fatos
novos”, sem especificar, contudo, quais seriam esses fatos. O então Secretário de Segurança Pública do Estado
do Pará, Paulo Sette Câmara, disse em entrevista – publicada anos depois – que havia forte “pressão política”
para que o acusado Manoel Cardoso Neto fosse solto87.
28. Em 6 de agosto de 1982, o Delegado que coordenava a investigação pediu novamente que fosse decretada
com urgência a prisão preventiva dos suspeitos88, como meio de: proteger a integridade física das testemunhas
Anexo II.5. Termo de Declaração de Risomar Daniel Castro de 21 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
Anexo II.4. Auto de Informações de Luzia Batista da Silva de 31 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
75 Anexo 02. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Processo n. 0007348-91.2007.814.0028, Termo de Audiência de Instrução e Julgamento,
24 de março de 2011, Depoimento das testemunhas, Advogado da Demandante. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de 2018.
76 Anexo 02. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Processo n. 0007348-91.2007.814.0028, Termo de Audiência de Instrução e Julgamento,
24 de março de 2011, Depoimento das testemunhas, Advogado da Demandante. Escrito da parte peticionária de 27 de abril de 2018.
77 Anexo II.22. Auto de Reinquirição de Luzia Batista da Silva de 13 de junho de 1983. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
78 Anexo II.28. Matéria “Suspeitos Já Estão no Xadrez” do jornal A Província do Pará de 21 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro
de 2006.
79 Anexo II.19. Termo de Declaração de Manoel Cardoso Neto de 20 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006; Anexo
II.29. Termo de Declaração de José Pereira da Nóbrega de 20 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
80 Anexo II.30. Ofício No. 177/82-GAB de 27 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
81 Anexo II.1. Solicitação, pela polícia, de custódia preventiva do Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega de 22 de julho de 1982.
Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
82 Anexo II.1. Solicitação, pela polícia, de custódia preventiva do Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega de 22 de julho de 1982.
Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
83 Anexo II.33. Carta do Promotor Público Alfredo Lima Henriques Sardalice de 27 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de
2006 (carta manuscrita em que o Promotor opina pela decretação da custódia preventiva; verbatim, “a negativa do pedido seria uma
temeridade para a real aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública[...]”)
84 Anexo II.32. Habeas corpus de 26 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006 (impetrado em favor de Manoel Cardoso
Neto e José Pereira da Nóbrega).
85 Anexo II.36. Decreto de Prisão Preventiva contra Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega de 28 de julho de 1982. Petição inicial
de 8 de novembro de 2006; Anexo II.35. Mandado de Prisão Preventiva contra Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega de 29 de
julho de 1982. Petição inicial de 8 de novembro de 2006.
86 Anexo II.38. Alvará de Soltura a favor de Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega de 31 de julho de 1982. Petição inicial de 8 de
novembro de 2006.
87 Anexo 09. Revista IstoÉ, “Irmãos que se entendam”, 12 de novembro de 1986, fl. 280 dos autos. Escrito da parte peticionária de 27 de
abril de 2018 (“Nelito e Marinheiro [Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega] foram presos como suspeitos, mas não foram poucas
as pressões para que Nelito fosse libertado, como testemunha o então Secretário de Segurança Pública do Pará Paulo Sette Câmara: ‘Eram
muitos os telefonemas de políticos de Brasília e de Belo Horizonte’.”).
88 Anexo II.9. Adjunção à Representação de Custódia Preventiva pelo Delegado Luiz Carlos de Carvalho de 6 de agosto de 1982. Petição
inicial de 8 de novembro de 2006.
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