instrumentais à defesa dos direitos humanos como os direitos à liberdade de associação, de reunião e de
expressão 236 ; a dimensão social presente no fim que orienta as atividades dos defensores de direitos –
promover transformações positivas para a sociedade –, e em como toda a sociedade perde quando um defensor
é impedido de levar adiante a sua missão237.
78. Conforme os padrões citados, tratando-se do assassinato de um defensor ou uma defensora dos direitos
humanos, as autoridades devem levar em conta se o ato foi produto de sua atividade para estabelecer linhas de
investigação e hipóteses do crime. No presente caso, desde o início das investigações, levando em conta o
contexto, as ameaças prévias e os testemunhos de várias pessoas, restou claro que o assassinato de Gabriel foi
uma represália ao seu trabalho de defesa dos trabalhadores rurais.
79. Como estabelecido nas determinações de fato, no presente caso a investigação realizou-se em 1982 e o
processo penal foi impulsionado em 1983. XX anos mais tarde, esse processamento culminou numa decisão
que declarou a prescrição em 2006. Após avaliar as informações e documentos sobre a investigação e o
processamento penal, a Comissão conclui que o presente caso está marcado por omissões estatais quanto à
obrigação de investigar e punir os responsáveis pelo assassinato de Gabriel Sales Pimenta. Em primeiro lugar,
embora as testemunhas presentes no local do crime tenham visto três homens no interior do veículo e
conquanto tenham sido apontados três suspeitos pelo inquérito, na fase de instrução da ação penal um dos
suspeitos, Crescêncio Oliveira de Sousa, não foi submetido ao exame de reconhecimento pelas testemunhas
Luzia Batista da Silva e Neuzila Jardim Cerqueira. O mesmo Crescêncio não foi pronunciado porque a
autoridade judicial concluiu que não existiam evidências suficientes para acusá-lo.
80. Não houve provas da realização escorreita de perícia do local do crime, de busca pelos projéteis e de
apuração sobre de qual ou quais armas partiu ou partiram os tiros que vitimaram Gabriel; o exame cadavérico
foi superficial e incompleto, tendo sido criticado pelos próprios peritos do Estado que o revisaram,
contrariamente à obrigação estatal de produzir laudo detalhado sobre cada uma das lesões presentes no corpo.
81. As autoridades também não agiram com a devida diligência para impedir a fuga dos acusados de assassinar
Gabriel Pimenta e tampouco para executar os Mandados de Prisão expedidos em seu desfavor quando estes
estavam foragidos. Neste sentido, a prisão preventiva de Manoel Cardoso Neto e de José Pereira da Nóbrega foi
anulada pela autoridade judicial três dias depois, em 31 de julho de 1982, sob uma justificação ou motivação
vaga e insuficiente; a prisão preventiva decretada em 20 de junho de 1984 contra Crescêncio Oliveira de Sousa
e Manoel Cardoso Neto pelo juiz Eronides Sousa Primo foi revogada pelo mesmo no dia 4 de julho de 1984 em
relação a Crescêncio em função do mesmo ter comparecido em juízo “de livre e espontânea vontade”; Manoel
Cardoso Neto deixou de comparecer em seis audiências, inexistindo registros de diligências empreendidas para
efetivar sua captura; o mesmo Manoel obteve, em 23 de novembro de 1987, a revogação da ordem de prisão
preventiva em seu desfavor; o mesmo Manoel só foi interrogado em 29 de abril de 1988, seis anos passados
desde o assassinato de Gabriel Sales Pimenta, num interim em que predominou a inação estatal ou a ação
inefetiva (como ilustra o exemplo da remessa em atraso da carta precatória que serviria, em tese, para fazer
com que Manoel finalmente fosse inquirido); quando a Sessão do Tribunal do Júri foi finalmente designada para
o dia 23 de maio de 2002, Manoel novamente desapareceu e, a despeito de sua prisão preventiva ter sido
novamente decretada, Manoel só foi encontrado em 3 de abril de 2006 por meio de diligências – atuação em
diferentes estados do país e formação de equipe para cumprimento efetivo do mandado de prisão – que
poderiam ter sido implementadas pelas autoridades estatais bem antes do dia em comento (até mesmo os
advogados do réu afirmaram, em Habeas Corpus, que a autoridade judicial não havia utilizado todos os meios
a seu alcance para sua rápida localização).
82. A Comissão não afirma que era obrigação do Estado manter o acusado em prisão preventiva, pois, de
acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Sistema Interamericano, a liberdade durante o processo deve
ser a regra; a prisão preventiva é a exceção. No entanto, a partir de uma avaliação global de todos os itens acima,
é possível afirmar que o Estado não dispunha de todos os meios para conseguir a presença dos acusados e que
CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5
rev.1, 7 de março de 2006, par. 33.
237 CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5
rev.1, 7 de março de 2006, par. 34.
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