12. Em seu relatório de 1997 sobre o Brasil, a CIDH salientou que o país em questão “possui um território
extenso, com grande capacidade produtiva e de assentamento social; contudo, por razões históricas, a
distribuição da propriedade das terras é extremadamente desequilibrada, gerando, em conseqüência,
condições propícias para enfrentamentos sociais e violações de direitos humanos”. A CIDH salientou também
que muitos agricultores e suas famílias sofrem com um acesso precário à terra, com problemas de saúde,
trabalho e educação e com confrontos com proprietários e agentes estatais3.
13. A CIDH notou, em suas considerações de contexto num outro caso por ela examinado e decidido, que: a
violência relacionada a demandas por terra e por reforma agrária no Brasil é sistemática e generalizada; em
diferentes estados, há profundas conexões entre poderosos proprietários latifundiários e autoridades locais;
esses atores são, por vezes, mandantes de assassinatos e financiadores de desocupações forçadas; não é
incomum a constituição de grupos de pistoleiros para atacar e coagir trabalhadores rurais; a violência é
particularmente intensa contra os líderes dos movimentos e os defensores dos direitos humanos dos
trabalhadores e serve para causar temor generalizado e, assim, desanimar os demais defensores de direitos
humanos e atemorizar e silenciar as denúncias e reivindicações; a estreita relação entre os mandantes dos
crimes e as estruturas locais de poder tem garantido a impunidade na quase totalidade dos casos de violência
rural no Brasil 4 . O problema da impunidade generalizada também foi notado pela Relatora Especial sobre
Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias das Nações Unidas. Em seu relatório sobre a visita feita ao
Brasil, a Relatora ressaltou que “em alguns casos, os juízes estão sujeitos à pressão de políticos locais ou
influentes atores econômicos, tais como os latifundiários” 5.
14. A impunidade foi também denunciada pelo Relator Especial sobre a Independência dos Magistrados e
Advogados, cuja análise conferiu especial atenção ao Estado do Pará. Em suas palavras: “No Estado do Pará a
situação é ainda mais grave, com um altíssimo índice de violência e notória impunidade. Nos 1.207 casos de
trabalhadores rurais assassinados entre 1985 e março de 2001, somente 85 pessoas envolvidas tiveram
sentença definitiva, o que deixa uma média de 95% sem resposta judicial. No sul e no sudeste do Pará, no
mesmo período, foram assassinados 340 trabalhadores rurais. Do total desses crimes, somente dois foram
julgados de maneira definitiva, ou seja, uma média de 99,4% do total dos assassinatos sem nenhum tipo de
resposta judicial, seja de condenação, seja de absolvição, no âmbito penal. A impunidade desses crimes é
incontestável”6.
15. A Comissão se referiu em várias ocasiões à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de investigação
adequada de atos de violência contra trabalhadores rurais e seus defensores. Desse modo, a Comissão
condenou o Brasil pela falta de investigação e punição dos responsáveis pela morte de Sebastião Camargo Filho,
“trabalhador rural afro-descendente, pai de dois filhos,” assassinado numa desocupação forçada promovida
por pistoleiros encapuzados 7. A Comissão também abordou o tema no caso do Massacre de Corumbiara, em
que ressaltou que “o objeto deste [caso] transcende ao que se refere às situações preocupantes sobre a
CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev.1, 29 de setembro de 1997 (Capítulo
VII: A propriedade de terras rurais e os direitos humanos dos trabalhadores rurais). A ONU também notou que a situação agrária brasileira
tem se caracterizado nas últimas décadas por uma alta concentração da terra e uma crescente mobilização de setores sociais que buscam
melhor distribuição das propriedades agrárias. A pressão social pela implementação de um processo de reforma agrária provocou reações
violentas por parte de setores latifundiários que, salientou o Relator Especial Miloon Kothari, contaram com a aquiescência e a conivência
de funcionários locais. Cf. ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório apresentado pelo Relator Especial sobre habitação adequada,
como parte do direito a um padrão de vida adequado, Miloon Kothari, Missão ao Brasil, Doc. E/CN.4/2005/48/Add.3; 18 de fevereiro de
2004, par. 37 e seguintes.
4 CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, paras. 44, 45,
46, 48.
5 ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório especial sobre a missão ao Brasil da Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais,
Sumárias ou Arbitrárias, Asma Jahanguir, Doc. E/CN.4/2004/7/Add.3, página 18; CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito),
Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, para. 48.
6 ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório especial sobre a missão ao Brasil do Relator Especial sobre a Independência dos
Magistrados e Advogados, Leandro Despouy, Doc. E/CN.4/2005/60/Add.3, página 13; CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e
Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, para. 49.
7 CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, paras. 125,
13 (“[O] camponês Sebastião Camargo Filho, de 65 anos de idade, trabalhador rural afro-descendente, pai de dois filhos, sofria de um
problema cervical que o impedia de permanecer agachado com a cabeça voltada para baixo. Um homem encapuzado que comandava a
operação, ao ver que Sebastião Camargo Filho não cumpria sua ordem, apontou uma escopeta calibre 12 em direção a sua nuca e disparou
contra ele a menos de um metro de distância”).
3
3