12. Em seu relatório de 1997 sobre o Brasil, a CIDH salientou que o país em questão “possui um território extenso, com grande capacidade produtiva e de assentamento social; contudo, por razões históricas, a distribuição da propriedade das terras é extremadamente desequilibrada, gerando, em conseqüência, condições propícias para enfrentamentos sociais e violações de direitos humanos”. A CIDH salientou também que muitos agricultores e suas famílias sofrem com um acesso precário à terra, com problemas de saúde, trabalho e educação e com confrontos com proprietários e agentes estatais3. 13. A CIDH notou, em suas considerações de contexto num outro caso por ela examinado e decidido, que: a violência relacionada a demandas por terra e por reforma agrária no Brasil é sistemática e generalizada; em diferentes estados, há profundas conexões entre poderosos proprietários latifundiários e autoridades locais; esses atores são, por vezes, mandantes de assassinatos e financiadores de desocupações forçadas; não é incomum a constituição de grupos de pistoleiros para atacar e coagir trabalhadores rurais; a violência é particularmente intensa contra os líderes dos movimentos e os defensores dos direitos humanos dos trabalhadores e serve para causar temor generalizado e, assim, desanimar os demais defensores de direitos humanos e atemorizar e silenciar as denúncias e reivindicações; a estreita relação entre os mandantes dos crimes e as estruturas locais de poder tem garantido a impunidade na quase totalidade dos casos de violência rural no Brasil 4 . O problema da impunidade generalizada também foi notado pela Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias das Nações Unidas. Em seu relatório sobre a visita feita ao Brasil, a Relatora ressaltou que “em alguns casos, os juízes estão sujeitos à pressão de políticos locais ou influentes atores econômicos, tais como os latifundiários” 5. 14. A impunidade foi também denunciada pelo Relator Especial sobre a Independência dos Magistrados e Advogados, cuja análise conferiu especial atenção ao Estado do Pará. Em suas palavras: “No Estado do Pará a situação é ainda mais grave, com um altíssimo índice de violência e notória impunidade. Nos 1.207 casos de trabalhadores rurais assassinados entre 1985 e março de 2001, somente 85 pessoas envolvidas tiveram sentença definitiva, o que deixa uma média de 95% sem resposta judicial. No sul e no sudeste do Pará, no mesmo período, foram assassinados 340 trabalhadores rurais. Do total desses crimes, somente dois foram julgados de maneira definitiva, ou seja, uma média de 99,4% do total dos assassinatos sem nenhum tipo de resposta judicial, seja de condenação, seja de absolvição, no âmbito penal. A impunidade desses crimes é incontestável”6. 15. A Comissão se referiu em várias ocasiões à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de investigação adequada de atos de violência contra trabalhadores rurais e seus defensores. Desse modo, a Comissão condenou o Brasil pela falta de investigação e punição dos responsáveis pela morte de Sebastião Camargo Filho, “trabalhador rural afro-descendente, pai de dois filhos,” assassinado numa desocupação forçada promovida por pistoleiros encapuzados 7. A Comissão também abordou o tema no caso do Massacre de Corumbiara, em que ressaltou que “o objeto deste [caso] transcende ao que se refere às situações preocupantes sobre a CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev.1, 29 de setembro de 1997 (Capítulo VII: A propriedade de terras rurais e os direitos humanos dos trabalhadores rurais). A ONU também notou que a situação agrária brasileira tem se caracterizado nas últimas décadas por uma alta concentração da terra e uma crescente mobilização de setores sociais que buscam melhor distribuição das propriedades agrárias. A pressão social pela implementação de um processo de reforma agrária provocou reações violentas por parte de setores latifundiários que, salientou o Relator Especial Miloon Kothari, contaram com a aquiescência e a conivência de funcionários locais. Cf. ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório apresentado pelo Relator Especial sobre habitação adequada, como parte do direito a um padrão de vida adequado, Miloon Kothari, Missão ao Brasil, Doc. E/CN.4/2005/48/Add.3; 18 de fevereiro de 2004, par. 37 e seguintes. 4 CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, paras. 44, 45, 46, 48. 5 ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório especial sobre a missão ao Brasil da Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias, Asma Jahanguir, Doc. E/CN.4/2004/7/Add.3, página 18; CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, para. 48. 6 ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório especial sobre a missão ao Brasil do Relator Especial sobre a Independência dos Magistrados e Advogados, Leandro Despouy, Doc. E/CN.4/2005/60/Add.3, página 13; CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, para. 49. 7 CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, paras. 125, 13 (“[O] camponês Sebastião Camargo Filho, de 65 anos de idade, trabalhador rural afro-descendente, pai de dois filhos, sofria de um problema cervical que o impedia de permanecer agachado com a cabeça voltada para baixo. Um homem encapuzado que comandava a operação, ao ver que Sebastião Camargo Filho não cumpria sua ordem, apontou uma escopeta calibre 12 em direção a sua nuca e disparou contra ele a menos de um metro de distância”). 3 3

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