VOTO INDIVIDUAL DO JUIZ ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GRANIER E OUTROS (RADIO CARACAS TELEVISIÓN)
VS. REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA
SENTENÇA DE 22 DE JUNHO DE 2015
(EXCEÇÕES PRELIMINARES, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS)
I. Introdução
1.
Este voto, parcialmente dissidente com algumas fundamentações e conclusões
pontuais manifestadas pela maioria dos honoráveis juízes desta Corte Interamericana na
presente sentença, tem como objetivo esclarecer e enfatizar aspectos considerados
sumamente importantes não só para a compreensão do presente caso, como para a
construção histórica da jurisprudência deste Tribunal no que se refere à liberdade de
pensamento, expressão e imprensa e o necessário respeito ao Estado Democrático de Direito,
especialmente em situações extremas como no presente caso, quando da ocorrência de golpe
de Estado. Importante para o caso analisar qual a consequência e devida valorização jurídica
que a Corte pode e deve dar a este grave fenômeno político de ataque à democracia
representativa.
2.
Frise-se inicialmente por oportuno que meu voto se somou ora à maioria ora à
unanimidade, a depender do ponto específico, para responsabilizar o Estado venezuelano por
violação à liberdade de expressão daquelas vítimas que foram como tal reconhecidas
(parágrafos 197 a 199), como também por violação à liberdade de expressão na dimensão
coletiva do direito social de receber informações; por violação ao devido processo legal
(parágrafo 253) ao desrespeitar a própria legislação interna no que se refere aos
procedimentos para a transformação de títulos e para a renovação da concessão; por violação
ao prazo razoável em múltiplos aspectos do processo administrativo e judicial; por violação
ao direito a recurso simples e rápido. As fundamentações relativas a estes aspectos já estão
devidamente desenvolvidas ao longo da sentença, de cuja redação participei coletivamente.
3.
Embora trate dos conceitos gerais comuns que são sustentáculos da sentença, o
presente voto será mais dedicado exatamente a fundamentar as partes nas quais divergi.
Inicialmente, tratarei da minha divergência parcial referente à diferenciação dos peticionários
com relação ao objeto do pedido de reestabelecimento da concessão do espectro radioelétrico
da RCTV, o que me levou a acolher a exceção preliminar de incompetência desta Corte para a
proteção de pessoas jurídicas. A seguir, discorre-se sobre a interlocução entre a liberdade de
imprensa e liberdade de expressão e o papel do Estado em garantir o bom funcionamento do
exercício destas liberdades. Em suma, apresentarei estes e outros aspectos que entendo
relevantes na decisão de reestabelecimento da concessão da RCTV.
II. Do
acolhimento da exceção preliminar de incompetência
Interamericana para a proteção de pessoas jurídicas
da
Corte
4.
É inicialmente necessário diferenciar o que é direito de pessoa física e direito
empresarial, de pessoa jurídica, entendendo que a sentença não pode tutelar direito de
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