9
41.
Esta Corte, no exercício de sua missão, precisa estar atenta ao que ocorre no interior
dos Estados de maneira ampla, analisando todo o contexto social e político que circundam as
demandas a ela submetidas. Nesse sentido, não é possível desconsiderar que dirigentes da
RCTV e a própria emissora, que se apresentam como vítimas diretas e indireta no presente
processo, apesar de terem tido seus direitos humanos violados, foram acusados tacitamente,
e poderiam ser formalmente perante o SIDH de serem agentes violadores de direitos
humanos ao negar o acesso à informação imparcial e fundamentada à sociedade
venezuelana, ferindo o compromisso jurídico e ético que deve nortear o trabalho da imprensa
em todas as suas vertentes. Por mais que a Corte não possa responsabilizar
internacionalmente entes privados, estando sua competência atrelada aos Estados-partes,
esta deve considerar este aspecto ao decidir, pois precisa considerar a proteção e promoção
dos direitos humanos na região de forma ampla, de modo que suas sentenças não sirvam de
estímulo para a realização de futuras violações, enfraquecendo a Convenção Americana e a
Carta Democrática Interamericana.
42.
Repita-se que não se está desconsiderando a responsabilidade do Estado venezuelano
pelas violações de direitos humanos atestadas na sentença, apenas que estas devem ser
analisadas dentro de um contexto amplo de tensão política, com excessos em ambos os
lados, inclusive uma grave atuação de apoio ou sustentação de um golpe de Estado, a mais
grave ação política de atentado a uma democracia representativa, elemento que, com a vênia
da maioria da Corte, não foi levada na devida consideração na estipulação e mensuração da
responsabilidade estatal. Paradoxalmente, a condenação contra o Estado neste caso e em
proveito da RCTV, se mensurada, pode ser a maior condenação em termos financeiros da
história desta Corte.
IV. Do processo de concessão como forma de garantir a pluralidade nos meios de
comunicação
43.
O direito de acesso à informação, vertente do direito de liberdade à expressão, gera
direitos para a sociedade e obrigações para todas as autoridades públicas e para todos
aqueles que cumprem funções públicas, prestem serviços públicos ou executem, em nome do
Estado, recursos públicos.21
44.
Assim, considerando que os meios de comunicação atuam a partir de concessões
públicas, prestando o serviço público de ministério privado de informar a população a partir
de autorizações do Estado, é correto afirmar que tais meios possuem deveres a cumprir,
sendo um deles o dever de informar o público.
45.
No Caso Ivcher Bronstein v. Perú (sentença de 6 de fevereiro de 2011), esta Corte
determinou que "compete a los medios de comunicación la tarea de transmitir información e
ideas relativas a asuntos de interés público, [y] también que el público tiene el derecho a
recibirlas",22 como insumo para seu desenvolvimento pessoal e para um ajustado
discernimento sobre os assuntos da democracia.
46.
Há deveres e responsabilidades que formam parte do conteúdo da liberdade de
expressão para quem se expressa. O dever básico é o de não violar os direitos dos demais a
exercer essa liberdade fundamental. Para verificar a adequação e a harmonia entre direitos e
deveres decorrentes da liberdade de expressão, é preciso levar em consideração a situação
21
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). El derecho de
acceso a la información en el marco jurídico interamericano, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.1/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 19.
22
Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein vs. Perú. Reparaciones y costas. Sentencia de 6 de febrero de 2001. Serie C No.
74. Párrafo 153.
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