RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 31 DE JANEIRO DE 2017 CASO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL CONVOCATÓRIA À AUDIÊNCIA VISTO: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de exceções preliminares e contestação à submissão do caso (doravante denominado “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”), bem como o escrito de observações às exceções preliminares apresentado pela Comissão. Os representantes não apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas. 2. As listas definitivas de declarantes apresentadas pelo Estado e pela Comissão. Os oferecimentos de uma perita pela Comissão e de dois peritos e uma testemunha pelo Estado, e as correspondentes observações a estas listas. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, assim como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”). 2. O Estado ofereceu dois pareceres periciais e uma declaração testemunhal, e a Comissão ofereceu um parecer pericial. 3. Os representantes e a Comissão não realizaram observações à lista definitiva de declarantes do Estado. O Estado apresentou observações ao oferecimento da perícia por parte da Comissão Interamericana. 4. A seguir, o Presidente em exercício para o presente caso (doravante denominado “o Presidente”) examinará de forma particular a admissibilidade da prova oferecida pela Comissão e pelo Estado. A. Admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão Interamericana 5. A Comissão ofereceu como prova o parecer pericial da senhora Victoria Tauli-Corpuz, Relatora Especial das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas, a respeito dos padrões internacionais relevantes para determinar se um procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de terras e territórios ancestrais de um povo indígena pode ser considerado em linha com as obrigações internacionais do Estado em matéria de propriedade coletiva e proteção judicial. A perita também se referirá ao alcance e ao conteúdo das obrigações estatais, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, para assegurar que os povos indígenas possam exercer o direito de propriedade coletiva de suas terras e territórios de maneira pacífica, incluindo a obrigação de saneamento e outras medidas positivas para alcançar este tal fim, e poderá ainda aplicar os padrões desenvolvidos na perícia aos fatos do caso concreto. 1

Select target paragraph3