de Andrade, 126 Sandro Rogerio da Silva 127 e Silvio Bernardino do Carmo 128 foram declaradas improcedentes. D. Quadro normativo relevante 67. No momento dos fatos, estava vigente a Lei nº 9.034/95, 129 que regulamentava a utilização de medidas operacionais para a prevenção das ações de organizações criminosas. Essa lei autorizava que, em qualquer fase da investigação penal relacionada às ações executadas por organizações criminosas, pudessem ser realizadas "ações controladas", isto é, operações que consistem em observar e acompanhar a ação criminosa, ordenando a intervenção policial no momento mais eficaz e oportuno para a obtenção de evidência e informação para o julgamento e eventual detenção dos participantes nessas ações. Além disso, a referida norma também contemplava a possibilidade de infiltração desses grupos delitivos por agentes de polícia ou de inteligência em tarefas de investigação mediante autorização judicial fundamentada. 130 VIII MÉRITO 68. O caso sub judice se refere à alegada responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela morte violenta de 12 pessoas, no contexto de uma operação policial, realizada por agentes da Polícia Militar, denominada “Operação Castelinho”, no estado de São Paulo, no Brasil. Além disso, as violações alegadas no presente caso referem-se à suposta falta de uma investigação adequada e reparação dessas mortes e punição dos responsáveis. Diante do exposto, levando em consideração as alegações das partes e da Comissão, a Corte procederá a examinar: 1) a alegada violação ao direito à vida em detrimento das 12 pessoas que faleceram; 2) as alegadas violações às garantias judiciais e à proteção judicial; e 3) a alegada violação ao direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas privadas da vida nessa operação policial. Em 26 de novembro de 2007 foi proferida sentença de primeira instância desconsiderando a demanda de indenização por danos e prejuízos, argumentando que “não existem provas de que os policiais tenham atuado de forma abusiva no exercício de suas funções”. Em 29 de janeiro de 2008 a senhora Geralda Andrade interpôs recurso de apelação contra a sentença. Ao proferir a presente Sentença, o processo continua pendente de decisão judicial. Cf. Consulta do processo nº 0005533-39.2004.8.26.0053 perante a Terceira Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folha 8012), e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde se podem consultar o processo. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54SKD0000&processo.foro=53&processo.numero=0 005533-39.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_699fd881399c4d3da89e2cc9a10f15fb. 127 Em 15 de dezembro de 2012 o estado de São Paulo foi condenado a pagar a Sandro Vinícios da Silva uma pensão mensal de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) até que complete 24 anos e uma indenização de danos morais de R$90.000,00 (noventa mil reais). Posteriormente, ao decidir o recurso de apelação interposto, a decisão de primeira instância foi revertida por considerar que as solicitações eram improcedentes. Em 13 de agosto de 2015 os autos pendentes foram arquivados. Em 11 de janeiro de 2023 o processo foi remetido ao arquivo geral. Cf. Consulta do processo nº 0006708-68.2004.8.26.0053 perante a Décima Quarta Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 7971 a 7973 e 7979 a 7980). 128 Em 22 de setembro de 2005 a ação foi declarada improcedente. A demandante interpôs recurso de apelação em 5 de janeiro de 2006. A ação foi arquivada em 14 de abril de 2015. Cf. Consulta do processo nº 000552902.2004.8.26.0053 perante a Décima Primeira Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8004 a 8005). 129 Essa lei foi revogada pela Lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013. Cf. Lei nº 9034 de 3 de maio de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm. 130 Cf. Artigo 2 da Lei nº 9035 de 3 de maio de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9034.htm. 126 26

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