VIII-1 DIREITO À VIDA, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITO E GARANTIA 131 A. Argumentos das partes e da Comissão 69. A Comissão afirmou que houve um uso excessivo da força neste caso e analisou os requisitos de legalidade, excepcionalidade e absoluta necessidade. Quanto às ações preventivas e o requisito de legalidade, observou que o Estado não apresentou informações sobre o marco legislativo que regulamentava o uso da força letal por agentes estatais no momento dos fatos, nem ofereceu provas sobre o treinamento da equipe policial que participou na operação. Em relação ao planejamento da operação, destacou que, neste caso, o Estado autorizou que pessoas condenadas fossem libertadas para infiltrar-se no PCC em contravenção à Lei nº 9034/95, que apenas autorizava policiais ou agentes de inteligência a atuar nessa condição. Além disso, afirmou que há elementos suficientes para concluir que a finalidade da operação era executar as supostas vítimas e não as prender. Destacou que a maneira como o GRADI surgiu e atuou e o planejamento da “Operação Castelinho” evidenciam que o Estado tinha elementos para conhecer e prever o dia, hora e localização em que as supostas vítimas chegariam à região de Castelinho, apesar do que não se observa que tenham sido tomadas medidas para prevenir o uso da força letal. 70. Quanto à execução da operação, considerou que o uso da força letal não foi absolutamente necessário nem proporcional. Para demonstrar isso, chamou a atenção para o fato de que todos os infiltrados saíram ilesos, enquanto a totalidade dos supostos criminosos resultaram mortos e apenas um policial foi "ferido de raspão"; a desproporção entre as 12 pessoas privadas da vida e os cerca de 100 agentes da Polícia Militar que participaram da operação; e que os policiais detiveram o tráfego e ordenaram aos transeuntes permanecer dentro de seus veículos. Também destacou que não está comprovado que as supostas vítimas estivessem armadas nem que tenham disparado. Ressaltou que houve mais de 100 disparos contra o ônibus sem que houvesse uma perícia que demonstrasse que os tiros não foram disparados de armas oficiais, e que as versões de que foi dada ordem de rendição e de que as supostas vítimas estavam armadas e dispararam provêm exclusivamente de declarações dos mesmos agentes oficiais envolvidos na operação. Sobre isso, destacou que as declarações judiciais de alguns dos infiltrados não são prova suficiente diante da possibilidade de tais depoimentos terem sido produto de coerção. Finalmente, referiu-se à perda dos vídeos das câmeras de segurança do pedágio, apesar de terem sido solicitados por policiais militares. 71. A Comissão observou que tudo isso também evidencia que o uso da força não foi proporcional, pois não esteve de acordo com o nível de resistência oferecido pelas supostas vítimas. Destacou que não está comprovado que tenha havido ambulâncias ou algum serviço de assistência de saúde, considerando a magnitude da operação. Quanto às ações posteriores aos fatos, acrescentou que não foram realizadas diligências mínimas para determinar adequadamente o ocorrido e que as provas não confirmam que o disparo que feriu o policial tenha vindo das armas que supostamente eram portadas pelas supostas vítimas. Concluiu que, nessas circunstâncias, não é possível demonstrar que o uso da força tenha sido realizado de acordo com as obrigações estatais correspondentes. Em suas observações finais escritas, a Comissão caracterizou o caso como uma possível execução extrajudicial. 72. Os representantes apoiaram os argumentos da Comissão em relação aos critérios de prevenção, precaução, legalidade, necessidade e proporcionalidade do uso da força. Adicionalmente, indicaram que o Governo do estado de São Paulo inventou um roubo e planejou uma emboscada com o único objetivo de executar sumariamente 12 pessoas e 131 Artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 27

Select target paragraph3