feitas por policiais fazem referência a isso. 162 Ademais, não há nenhuma prova sobre
a arma da qual teriam vindo os disparos que atingiram o policial ou os veículos.
85.
Outro elemento que chama a atenção da Corte é que os agentes da Polícia Militar que
participaram da operação declararam ter transportado rapidamente as pessoas atingidas
pelos disparos ao hospital, como se as 12 supostas vítimas necessitassem atendimento
médico. No entanto, os médicos do hospital Santa Casa de Sorocaba afirmaram que todos
chegaram ao hospital sem vida. 163 Além disso, algumas testemunhas afirmaram que, logo
após cessarem os disparos, não se ouviram mais gritos ou gemidos. 164
86.
O Tribunal observa que a Promotora Vania Tuglio afirmou que os autos da investigação
policial continham pouquíssimos elementos, que a cena do crime havia sido completamente
contaminada e que nenhuma prova havia sido preservada pelos policiais militares. Por isso,
entre outras diligências, a promotora solicitou ao GRADI uma série de provas relativas ao
planejamento da operação, como o resultado das interceptações telefônicas supostamente
realizadas, a identificação dos policiais militares infiltrados, as reuniões que teriam sido
realizadas para planejar o roubo, mas nunca recebeu essa informação. 165
87.
Cabe destacar que as fitas que poderiam conter a gravação dos fatos a partir de
câmeras localizadas na praça de pedágio — que estavam em perfeito funcionamento no dia
dos fatos 166—, desapareceram depois de terem estado em mãos da Polícia Militar, uma vez
que os próprios agentes que participaram da operação as solicitaram aos funcionários do
pedágio pouco tempo depois do fim dos disparos. 167
88.
Por outro lado, observa-se que as pessoas privadas de liberdade infiltradas prestaram
depoimentos com conteúdos muito distintos em diferentes momentos da investigação e do
processo, de forma que não é possível tomá-las como provas confiáveis, inclusive diante da
possível coerção a que poderiam ter sido submetidas. A esse respeito, em 2002 a Comissão
Interamericana decidiu conceder medidas cautelares em favor dos privados de liberdade
infiltrados na “Operação Castelinho”, uma vez que teriam sofrido ameaças por parte de
policiais militares e de outros presos após sua manifestação de testemunhar sobre suas
atividades no GRADI (nota de rodapé 52 supra).
162
Cf. Declaração do Policial Militar E.O.R. perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, Delegacia Seccional
de Polícia de Sorocaba, de 7 de março de 2002 (expediente de prova, folha 9464); Declaração do Policial Militar
E.A.C. perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, de 7 de março de
2002 (expediente de prova, folhas 9466 a 9467), e Declaração do Policial Militar S.A.S.S. perante a Polícia Civil do
Estado de São Paulo, Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, de 7 de março de 2002 (expediente de prova, folha
9457).
163
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
164
Cf. Declaração da testemunha P.S.P, carta rogatória nº 273/07 (expediente de prova, folha 405), e
Declaração de L.S.R., carta rogatória nº 893/2007 (expediente de prova, folha 431).
165
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
166
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
167
Cf. Declaração da agente de pedágio N.B.M. perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, Delegacia
Seccional de Polícia de Sorocaba, de 7 de março de 2002 (expediente de prova, folhas 9441 a 9442), e Declaração
do supervisor de pedágio perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba,
de 6 de março de 2002 (expediente de prova, folhas 9438 a 9439).
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