89. A Corte adverte que a atuação do GRADI na “Operação Castelinho” parece fazer parte de um padrão de atuação desse grupo. 168 A esse respeito, os peritos Bruno Paes Manso 169 Renato Simões, 170 Gabriel Feltran 171 e Marcelo Godoy 172 e a testemunha Arthur Pinto Filho 173 afirmaram existir um padrão de operações violentas por parte do GRADI, que resultariam em torturas e execuções, 174 e isso responderia a uma “necessidade” do Governo do estado de São Paulo da época de dar uma resposta à opinião pública sobre o aumento da violência urbana, principalmente devido a atos da organização criminosa PCC. Nessa linha, o perito Paes Manso afirmou que o GRADI havia sido criado inicialmente para investigar delitos de intolerância, mas se transformou em “um aparato institucional ilegal de investigação e prática de delitos”, “uma rede clandestina de inteligência”. 175 O perito Feltran destacou que a “Operação Castelinho” é “excepcional e paradigmática porque demonstra [...] uma rede institucional de poder ilegal articulada, racional e planejada durante muitos meses, unindo esforços executivos e judiciais, com diversos setores policiais, para produzir um massacre”. 176 90. Por todo o exposto, a Corte conclui que a privação da vida das 12 pessoas durante a “Operação Castelinho” resultou de uma operação planejada e realizada por agentes estatais para executar extrajudicialmente as referidas pessoas. Isso constitui uma privação arbitrária de suas vidas, de modo que o Estado é responsável pela violação do artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogerio da Silva e Silvio Bernardino do Carmo. A Promotora Tuglio mencionou que o GRADI havia atuado da mesma maneira como na “Operação Castelinho” em outros casos, inclusive anteriores a este. Vários policiais que pertenciam ao GRADI tinham antecedentes criminais relacionados a delitos de homicídio, entre outros delitos cometidos por meio de violência; um deles havia sido condenado por 70 homicídios. Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso. No mesmo sentido, escrito de amicus curiae apresentado por Conectas Direitos Humanos e Instituto Vladimir Herzog em 24 de fevereiro de 2023 (expediente de mérito, folhas 1031 e 1032). 169 O perito Paes Manso afirmou que “houve operações similares, antes e depois da operação Castelinho, nas quais supostos criminosos acabavam mortos […] [E]xistia um contexto de impunidade onde as principais provas dos fatos eram os testemunhos dos policiais envolvidos, que indicavam que os fatos haviam ocorrido em legítima defesa. Geralmente, os casos eram arquivados por esse motivo”. Declaração do perito Bruno Paes Manso durante a audiência pública do presente caso. 170 O perito Simões argumentou que o GRADI, progressivamente, “passou a ser a fachada legal e aberta de um grupo pretensamente de inteligência para o combate ao crime organizado”. Em relação à “Operação Castelinho”, afirmou que “todos foram sumariamente executados”. Cf. Perícia prestada através de declaração juramentada de Renato Simões em 23 de janeiro de 2023 (expediente de provas, folhas 8499 a 8509). 171 Cf. Perícia prestada através de declaração juramentada de Gabriel Feltran em 20 de janeiro de 2023 (expediente de prova, folhas 8463 a 8492). 172 Cf. Perícia prestada através de declaração juramentada de Marcelo Godoy em 23 de janeiro de 2023 (expediente de provas, folha 8494). 173 O perito Pinto Filho afirmou que fez parte de um grupo criado dentro da Promotoria para fiscalizar as atividades do GRADI, especialmente os “casos de tortura”. A esse respeito, afirmou que o GRADI tinha acordos com dois juízes para retirar pessoas privadas de liberdade da prisão e infiltrá-las em supostos grupos criminosos. Então, armavam uma armadilha para levar os grupos a “verdadeiros matadouros”. Acrescentou que as atividades do GRADI não eram regulamentadas em nenhuma norma. Cf. Declaração prestada através de declaração juramentada de Arthur Pinto Filho em 26 de janeiro de 2023 (expediente de provas, folha 8538 a 8541). 174 A esse respeito, R.C.C., que havia sido privado de liberdade e liberado a pedido do GRADI para apoiar operações anteriores, declarou perante autoridades internas que havia participado em uma conversa telefônica com supostos membros do PCC a quem implantou a ideia de um roubo para capturá-los com armas de fogo, mas no momento dos fatos, essas duas pessoas acabaram mortas. Cf. Declaração de R.C.C. perante juízes assessores da Corregedoria Geral de Justiça (expediente de prova, folhas 5371 a 5458). 175 Cf. versão escrita da perícia prestada por Bruno Paes Manso perante a Corte em 24 de janeiro de 2023 (expediente de provas, folhas 8517 a 8534). 176 Cf. Perícia de Gabriel Feltran prestada através de declaração juramentada (expediente de prova, folhas 8463 a 8492). 168 35

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