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DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS
OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE
DIREITO INTERNO 177
A. Argumentos das partes e da Comissão
91.
Quanto às investigações, a Comissão afirmou que, em 16 de fevereiro de 2005, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo arquivou o caso contra os dois juízes que teriam
autorizado o translado das pessoas privadas de liberdade para que se infiltrassem, e do
Secretário de Segurança Pública, ao considerar que não era necessário enviar o caso ao
Procurador. Destacou que o único processo penal que conta com sentença de segunda
instância transitada em julgado é de 4 de dezembro de 2003 e foi promovido pelo Ministério
Público. Portanto, a Comissão considerou que, entre outras omissões ou falhas quanto à
realização de certas diligências essenciais (preservação da cena do crime, manutenção da
cadeia de custódia das provas, exames e perícias), não se investigou diligentemente a
hipótese de que as supostas vítimas foram executadas extrajudicialmente. Adicionalmente,
ressaltou que os presos infiltrados não foram julgados adequadamente e que não foram
tomadas as medidas para que pudessem prestar depoimento livremente, mas foram sujeitos
a atos de violência e coação. Considerou também que o processo penal não foi realizado
dentro de um prazo razoável e que houve longos períodos de inatividade processual
injustificados. Por outro lado, a Comissão esclareceu que desconhece o resultado dos
processos administrativos que teriam sido levados a cabo com ocasião dos fatos do presente
caso e que, dos processos cíveis que foram iniciados, alguns foram resolvidos e outros se
encontram pendentes. Em virtude do anterior, concluiu que o Estado violou os direitos
contidos nos artigos 8 e 25 da Convenção em relação ao artigo 1.1.
92.
Os representantes coincidiram com as deficiências nas investigações e nos processos
judiciais indicadas pela Comissão. Adicionalmente, ressaltaram que o caso foi registrado não
como “homicídio”, mas como “resistência seguida de morte”, qualificação que pressupõe que
a polícia respondeu proporcionalmente a uma ameaça ou agressão por parte da vítima fatal.
Além disso, afirmaram que essa qualificação teria causado um atraso no envio do caso à
Promotoria e a falta de diligência na investigação. Reiteraram que o local dos fatos não havia
sido preservado para a coleta de elementos probatórios e que até o momento em que a
promotora Tuglio assumiu o caso não houve garantias sobre a condução da investigação.
Fizeram referência a que houve ameaças e coação contra algumas testemunhas e que à
Promotora natural do caso foi negado acesso a documentos e informação sobre o
planejamento da operação por parte do GRADI. Aduziram que não se resolveu
adequadamente o recurso que questionava a imparcialidade do juiz já que era filho do
Secretário de Administração Penitenciária no momento dos fatos e que solicitava que o caso
fosse tramitado na esfera federal. Indicaram que dos 100 agentes que teriam participado da
operação, apenas 53 foram processados, mas nenhum foi sancionado e as autoridades que
planejaram a operação não foram investigadas. Os representantes fizeram especial ênfase na
ausência de participação dos familiares no procedimento penal e indicaram que não
receberam assistência por parte das instituições estatais nem informação adequada.
93.
Somado ao anterior, os representantes afirmaram que a investigação preliminar sobre
a atuação do Secretário de Segurança Pública e dos dois juízes que autorizaram as saídas das
pessoas privadas de liberdade e condenadas com fins de infiltração foi arquivada
prematuramente e sem a devida investigação. Finalmente, argumentaram que os processos
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Artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
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