Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do
Carmo, em violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento.
B.4. Processos cíveis de indenização
130. No que diz respeito às alegadas violações ocorridas no âmbito das ações cíveis de
indenização iniciadas pelos familiares das 12 vítimas fatais do presente caso, a Corte observa
que foram interpostas sete ações cíveis de reparação, as quais foram julgadas entre os anos
de 2005 e 2012. As ações apresentadas pelos familiares de Jeferson Leandro de Andrade, 232
Sandro Rogerio da Silva 233 e Silvio Bernardino do Carmo 234 foram declaradas improcedentes
e as ações interpostas pelos familiares de Aleksandro de Oliveira Araújo, 235 Luciano da Silva
232
Em 26 de novembro de 2007 foi proferida sentença de primeira instância rejeitando a demanda de
indenização por danos e prejuízos, argumentando que "não há provas de que os policiais tenham atuado de forma
abusiva no exercício de suas funções". Em 29 de janeiro de 2008, a senhora Geralda Andrade interpôs recurso de
apelação contra a sentença. No momento de proferir a presente sentença, o processo ainda estava pendente de
decisão judicial. Cf. Consulta do processo nº 0005533-39.2004.8.26.0053 perante a Terceira Vara de Fazenda Pública
(expediente de prova, folha 8012), e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se pode consultar o
processo.
Disponível
em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54SKD0000&processo.foro=53&processo.numero=0
005533-39.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_699fd881399c4d3da89e2cc9a10f15fb.
233
Em 15 de fevereiro de 2012 o estado de São Paulo foi condenado a pagar a Sandro Vinícios da Silva uma
pensão mensal de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) até que ele complete 24 anos de idade, e uma
indenização por danos morais de R$90.000,00 (noventa mil reais). Em 26 de junho de 2013, ao analisar o recurso
de apelação interposto, a decisão de primeira instância foi revertida por considerar que as solicitações eram
improcedentes. Em 13 de agosto de 2015, os autos foram arquivados. Em 11 de janeiro de 2023, o processo foi
enviado ao arquivo geral. Cf. Consulta de processo nº 0006708-68.2004.8.26.0053 perante a Décima Quarta Vara
de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 7971 a 7973 e 7979 a 7980) e site do Tribunal de Justiça do Estado
de
São
Paulo,
onde
se
pode
consultar
o
processo.
Disponível
em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI001OFQF0000#?cdDocumento=28.
234
Em 22 de setembro de 2005 foi declarada improcedente a ação. A demandante interpôs recurso de apelação
em 5 de janeiro de 2006. A ação foi arquivada em 14 de abril de 2015. Cf. Consulta do processo nº 000552902.2004.8.26.0053 perante a Décima primeira Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8004 a 8005),
e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se pode consultar o processo. Disponível em
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54SK90000&processo.foro=53&processo.numero=0
005529-02.2004.8.26.0053.
235
Em 4 de dezembro de 2008 condenou-se o estado de São Paulo ao pagamento de uma pensão mensal de
dois terços do salário-mínimo até a data em que Kauan Cerniauskas Araújo e Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo
completassem 18 anos de idade e R$20.750,00 (vinte mil setecentos e cinquenta reais) para cada um deles a título
de dano moral. Em 16 de março de 2009, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação e
em 30 de março de 2011 foi ordenada a remissão dos autos do caso a um contador para a elaboração de cálculos
de pagamento. Em 7 de maio de 2014, foi expedida a ordem de pagamento, a qual está pendente de cumprimento.
Cf. Consulta de processo nº 0006904-38.2004.8.26.0053 perante a Unidade de Processamento de Execuções contra
a Fazenda Pública da Capital. (expediente de prova, folhas 8016, 8019, 8020 e 8021).
47