Barbosa, 236 Gerson Machado da Silva 237 e José Airton Honorato 238 foram julgadas
favoravelmente. A respeito dessas decisões a Corte analisará o cumprimento do prazo
razoável e, em virtude do princípio iura novit curia, o cumprimento da decisão judicial à luz
do artigo 25.2.c) da Convenção.
131. O Tribunal não se pronunciará sobre a ação civil iniciada pela mãe de Djalma Fernandes
Andrade de Souza e Fabio Fernandes Andrade de Souza, pois não conta com informação sobre
esse processo (par. 66 supra).
B.4.1 O prazo razoável
132. Os familiares do senhor Jeferson Leandro de Andrade interpuseram a ação civil de
indenização no ano de 2004 e obtiveram decisão de primeira instância no ano de 2007, na
qual essa ação foi rejeitada. Os familiares interpuseram recurso de apelação no ano de 2008,
o qual até a data de proferimento da presente Sentença não foi resolvido. A esse respeito, o
Tribunal recorda que a avaliação do prazo razoável se analisa em cada caso concreto, em
relação à duração total do processo, o que inclui a resolução dos recursos interpostos.
Considerando que transcorreram aproximadamente 16 anos desde a decisão de primeira
instância, o Tribunal considera evidente que foi violada a garantia do prazo razoável em
relação à tramitação do processo civil de indenização, em detrimento de Geralda de Andrade.
133. No que tange às demais alegadas violações ao prazo razoável no contexto das ações
cíveis de indenização, a Corte considera que não conta com elementos suficientes para se
pronunciar.
134. Em virtude do anterior, este Tribunal conclui que o Estado é responsável pelo
descumprimento da garantia do prazo razoável, estabelecido no artigo 8.1 da Convenção em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora Geralda de Andrade.
B.4.2 O cumprimento das decisões judiciais
Em 11 de dezembro de 2008 o estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de uma pensão mensal
de dois terços do salário-mínimo nacional até que as filhas da vítima, Iris de Oliveira Barbosa, Luciana Felix Barbosa
Leite e Leticia de Oliveira Barbosa, completem 25 anos, assim como ao pagamento de uma indenização por danos
morais de 50 salários-mínimos federais para cada uma. O estado de São Paulo interpôs apelação, a qual foi resolvida
em 1º de janeiro de 2015, confirmando a sentença de primeira instância. O procedimento de execução de sentença
se encontra suspenso desde 2016, quando foi arquivado provisoriamente. Cf. Consulta de processo nº 000809873.2004.8.26.0053 perante a Quarta Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8007 e 8009), e site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se pode consultar o processo. Disponível em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54UJM0000&processo.foro=53&processo.numero=0
008098-73.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_94a24c2d67f94cebaab6d91f80e74d1c.
237
Em 14 de julho de 2008 o estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de uma pensão de dois terços
do salário-mínimo nacional até o falecimento da companheira da vítima, Renata Flora Rezende, ou até que contraia
matrimônio, e até os 18 anos de idade de Jefferson Rezende da Silva, Anderson Rezende da Silva e Bianca Rezende
da Silva, filhos da vítima. Além disso, foi ordenado o pagamento de uma indenização de R$22.500 (vinte e dois mil
quinhentos reais) a título de dano moral para cada um dos demandantes. A sentença foi apelada pelo estado de São
Paulo e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2013. Até o momento de
proferir a presente sentença, não consta que os valores tenham sido efetivamente pagos. Cf. Consulta de processo
nº 0005532-54.2004.8.26.0053 perante a Quarta Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8035 a
8037), e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se pode consultar o processo. Disponível em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54SKC0000&processo.foro=53&processo.numero=0
005532-54.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_297cc0d674be4a58858558a7a01b4a90.
238
Em 21 de julho de 2008 foi interposto recurso de embargos à execução. Os pagamentos ordenados na
sentença foram efetuados em 31 de agosto de 2015. Cf. Consulta de processo nº 0005531-69.2004.8.26.0053
perante a Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (expediente de prova, folhas
7797 e 8001).
236
48