153. O Estado afirmou que, tanto na justiça comum como na justiça militar, realizou
investigações independentes e processos dirigidos a identificar e sancionar às pessoas
responsáveis, por quanto rejeitou este pedido. Afirmou que, caso a Corte determinasse a
reabertura das investigações, atuaria como órgão de revisão de decisões judiciais internas.
Além disso, ressaltou que, caso esta Corte ordene uma reparação nesse sentido, a eventual
persecução penal não pode contrariar os princípios de non bis in idem, da coisa julgada e da
prescrição.
154. A Corte adverte que concluiu, no presente caso, que o Estado é responsável pela
execução extrajudicial de 12 pessoas no contexto da “Operação Castelinho”. Ademais, o
Tribunal constatou as graves falhas e omissões na coleta e preservação de possíveis meios
de prova, como a falta de proteção e alteração do local dos acontecimentos, o
desaparecimento de evidências como as fitas de vídeo que foram entregues à Polícia Militar
(pars. 111 a 116 supra) e poderiam ter gravado o momento dos disparos, a ausência de
perícias destinadas a determinar a origem e as direções dos disparos, a falta de uma perícia
para comparar os projéteis ou balas retiradas dos corpos das vítimas com as armas utilizadas
pelos policiais, e para determinar de quais armas provinham os projéteis encontrados dentro
do ônibus, entre outras. Todo o anterior demonstra que se procedeu com um desvio tão grave
das regras racionais de uma investigação criminal, que constitui um indício de uma vontade
deliberada de que esses fatos não fossem investigados e permanecessem na impunidade (par.
118 supra).
155. Somado ao anterior, tanto o perito Feltran como o perito Paes afirmaram,
respectivamente, que continuam ocorrendo execuções extrajudiciais pelas mãos de corpos da
polícia no Brasil, “inclusive através de massacres” 258 e que, “infelizmente, a lógica geral de
guerra contra o crime, própria do militarismo, continua regendo as intervenções da segurança
pública”. 259 Dessa maneira, o Tribunal observa que há continuidade do modus operandi do
então GRADI nas operações policiais atuais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que
revela um problema enraizado que exige a adoção de medidas destinadas a esclarecer a
atuação desse grupo e fortalecer o controle externo da atividade policial (pars. 185 a 188
infra).
156. Nesse contexto, e considerando a necessidade de satisfazer o direito à verdade tanto
em sua dimensão individual quanto coletiva, este Tribunal considera pertinente ordenar ao
Estado a criação de um Grupo de Trabalho com a finalidade de esclarecer as atuações do
GRADI no estado de São Paulo, incluindo as circunstâncias da execução extrajudicial das
vítimas diretas do presente caso, e realizar recomendações que previnam a repetição de fatos
como os do presente caso. Este Grupo deverá relatar (i) o contexto em que ocorreu a chamada
“Operação Castelinho” e suas circunstâncias; (ii) os demais episódios de supostas
confrontações entre o GRADI e grupos criminosos, ocorridas durante o período de seu
funcionamento, (iii) o modus operandi do GRADI e suas operações de inteligência; e (iv) as
falhas na investigação da execução das vítimas do presente caso. Além disso, o Grupo deverá
formular recomendações e propor medidas orientadas a prevenir estas condutas por parte
dos corpos de polícia do estado de São Paulo e a garantir a devida diligência na investigação
desses fatos.
157. O Grupo de Trabalho será composto por três pessoas especializadas com a capacidade
técnica, idoneidade moral e conhecimentos específicos para realizar este trabalho. O Estado
Cf. Perícia de Bruno Paes prestada durante a audiência pública do presente caso.
Perícia de Gabriel Feltran prestada através de declaração juramentada em 20 de janeiro de 2023 (expediente
de prova, folha 8490).
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