e os representantes das vítimas escolherão, cada um, a um membro dessa comissão. A terceira pessoa será designada por este Tribunal, de modo que o Estado e os representantes deverão, cada um, propor os seus candidatos. Em um prazo de três meses, contados a partir da notificação desta Sentença, as partes deverão informar a este Tribunal os nomes das pessoas que escolheram como membros desta comissão e enviar os currículos dos candidatos propostos ao Tribunal para a eleição do terceiro membro. Uma vez que este Tribunal ou sua Presidência comunique às partes essa última designação, a comissão será oficialmente formada. 158. O Grupo de Trabalho deverá ser financiado pelo Estado. Para cumprir seus objetivos, consultará órgãos públicos, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil que possam fornecer elementos de julgamento para elaborar o seu relatório. O Estado deverá garantir pleno acesso à informação necessária para que o grupo de trabalho possa realizar sua tarefa. As funções do Grupo de Trabalho terão natureza consultiva, orientadora e complementar às atividades dos órgãos estatais, sem prejuízo das funções próprias dos órgãos do Estado. 159. O grupo terá um prazo de dois anos, contados a partir de sua formação, para apresentar um relatório definitivo perante a Corte. Esse relatório será público e deverá ser disponibilizado aos órgãos estatais e à sociedade civil. C. Medidas de reabilitação 160. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado oferecer as medidas de atenção de saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares das 12 vítimas diretas do caso, caso estes assim o desejem e com o seu consentimento. 161. Em suas alegações finais escritas, os representantes solicitaram a atenção médica e psicológica necessária para a reabilitação dos 43 familiares das vítimas diretas do caso, caso estes assim o desejem e com o seu consentimento. 162. O Estado argumentou que o dever estatal de fornecer serviços de saúde física e mental já está assegurado pelo artigo 196 da Constituição e que possui um Sistema Único de Saúde (SUS) que oferece serviços com acesso universal, gratuito e integral. Destacou que os familiares de pessoas que perderam a vida em eventos trágicos estão cobertos, de forma gratuita, pelos serviços de atenção psicossocial da Rede de Atenção Social e, até o momento, o Ministério da Saúde não recebeu solicitações de tratamento por parte dos familiares das supostas vítimas do caso. Afirmou que o Sistema Único de Saúde está totalmente à disposição dos interessados, de forma que considerou essa medida de reparação inadequada. Além disso, afirmou que, por meio do Centro de Referência e Apoio à Vítima (CRAVI) da Secretaria de Justiça e Cidadania do estado de São Paulo, ofereceu aos familiares das vítimas diretas atenção médica e psicológica, no entanto, devido à falta de contato com estes, a atenção foi descontinuada. Portanto, e considerando também a existência do SUS, solicitou às vítimas que forneçam seus dados de contato com o objetivo de "restabelecer a atenção médica e psicológica integral […], através dos centros de referência existentes". 163. A Corte determinou que os familiares das vítimas diretas deste caso tiveram sua integridade pessoal violada (pars. 142 a 144 supra). Portanto, considera apropriado dispor que o Estado forneça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico a Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo, caso assim o solicitem. Esses tratamentos deverão ser oferecidos de maneira gratuita, e de forma prioritária, adequada e efetiva, através de instituições estatais de saúde 54

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