16.
No caso sub judice, o Estado interpôs duas exceções preliminares, as quais serão
analisadas na seguinte ordem: a) a alegada falta de esgotamento dos recursos internos, e b)
a exceção de quarta instância.
A. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos
A.1. Alegações das partes e da Comissão
17.
O Estado argumentou que, no presente caso, não se demonstrou que o esgotamento
dos recursos internos ocorreu antes da apresentação da denúncia perante a Comissão. Em
particular, indicou que as oito ações cíveis de indenização foram iniciadas pelos familiares das
supostas vítimas após a interposição da petição perante a Comissão e que essas demandas
estão sendo processadas adequadamente perante a jurisdição competente, de modo que o
processo perante a Corte constituiria um segundo pedido de reparação civil. Igualmente,
afirmou que o incidente de transferir a competência da investigação da “Operação Castelinho”
da jurisdição do estado de São Paulo para o âmbito federal foi interposto após a apresentação
do caso perante a Comissão.
18.
A Comissão considerou que a exceção é improcedente porque o debate sobre o
esgotamento dos recursos internos ocorreu na instância processual pertinente, na etapa de
admissibilidade perante a Comissão. Indicou que, naquele momento, foram levados em conta
os argumentos apresentados pelo Estado referentes a que o processo penal contra 54
acusados estava em trâmite. A esse respeito, a Comissão considerou que o processo estava
praticamente paralisado e que os obstáculos que teriam impedido o esgotamento seriam
analisados na etapa de mérito. Acrescentou que, embora a interposição de recursos perante
a justiça civil por parte dos familiares das supostas vítimas possa ter implicações sobre as
eventuais reparações, devido à natureza e à gravidade dos fatos do presente caso, o processo
penal é a via adequada para realizar as investigações sobre o ocorrido. Argumentou também
que a transferência da competência para a jurisdição federal não é relevante para o
esgotamento dos recursos internos, pois o Estado deveria ter promovido de ofício a
investigação e a sanção dos responsáveis.
19.
Os representantes afirmaram que o Estado teve a oportunidade de reparar as
violações internamente, mas o Brasil não realizou as investigações adequadamente.
Apontaram que os processos de reparação civil no âmbito interno têm objetivos diferentes do
processo de responsabilidade internacional que busca a reparação coletiva das supostas
vítimas diretas e indiretas. Além disso, lembraram que nem todos os familiares das supostas
vítimas diretas iniciaram processos de reparação civil. Acrescentaram que os processos
indenizatórios não são um recurso que deve ser esgotado diante da suposta execução sumária
de 12 pessoas, porque persiste a necessidade de investigar os fatos e responsabilizar
criminalmente as pessoas envolvidas.
A.2. Considerações da Corte
20.
A Corte recorda que o artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que, para
determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a
Comissão Interamericana, de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, “será necessário
que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os
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