16. No caso sub judice, o Estado interpôs duas exceções preliminares, as quais serão analisadas na seguinte ordem: a) a alegada falta de esgotamento dos recursos internos, e b) a exceção de quarta instância. A. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos A.1. Alegações das partes e da Comissão 17. O Estado argumentou que, no presente caso, não se demonstrou que o esgotamento dos recursos internos ocorreu antes da apresentação da denúncia perante a Comissão. Em particular, indicou que as oito ações cíveis de indenização foram iniciadas pelos familiares das supostas vítimas após a interposição da petição perante a Comissão e que essas demandas estão sendo processadas adequadamente perante a jurisdição competente, de modo que o processo perante a Corte constituiria um segundo pedido de reparação civil. Igualmente, afirmou que o incidente de transferir a competência da investigação da “Operação Castelinho” da jurisdição do estado de São Paulo para o âmbito federal foi interposto após a apresentação do caso perante a Comissão. 18. A Comissão considerou que a exceção é improcedente porque o debate sobre o esgotamento dos recursos internos ocorreu na instância processual pertinente, na etapa de admissibilidade perante a Comissão. Indicou que, naquele momento, foram levados em conta os argumentos apresentados pelo Estado referentes a que o processo penal contra 54 acusados estava em trâmite. A esse respeito, a Comissão considerou que o processo estava praticamente paralisado e que os obstáculos que teriam impedido o esgotamento seriam analisados na etapa de mérito. Acrescentou que, embora a interposição de recursos perante a justiça civil por parte dos familiares das supostas vítimas possa ter implicações sobre as eventuais reparações, devido à natureza e à gravidade dos fatos do presente caso, o processo penal é a via adequada para realizar as investigações sobre o ocorrido. Argumentou também que a transferência da competência para a jurisdição federal não é relevante para o esgotamento dos recursos internos, pois o Estado deveria ter promovido de ofício a investigação e a sanção dos responsáveis. 19. Os representantes afirmaram que o Estado teve a oportunidade de reparar as violações internamente, mas o Brasil não realizou as investigações adequadamente. Apontaram que os processos de reparação civil no âmbito interno têm objetivos diferentes do processo de responsabilidade internacional que busca a reparação coletiva das supostas vítimas diretas e indiretas. Além disso, lembraram que nem todos os familiares das supostas vítimas diretas iniciaram processos de reparação civil. Acrescentaram que os processos indenizatórios não são um recurso que deve ser esgotado diante da suposta execução sumária de 12 pessoas, porque persiste a necessidade de investigar os fatos e responsabilizar criminalmente as pessoas envolvidas. A.2. Considerações da Corte 20. A Corte recorda que o artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, “será necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os 8

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