princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”, 16 ou que se comprove alguma
das circunstâncias excepcionais do artigo 46.2 da Convenção. 17
21.
A Corte recorda que uma objeção ao exercício de sua jurisdição baseada na suposta
falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada durante a etapa de
admissibilidade do caso perante a Comissão. 18 Para isso, o Estado deve, em primeiro lugar,
especificar os recursos que, em sua opinião, não teriam sido esgotados e demonstrar que
estes recursos são idôneos e efetivos. Por outro lado, os argumentos que dão conteúdo à
exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de
admissibilidade devem coincidir com os apresentados perante a Corte. 19
22.
A partir do estudo dos autos perante a Comissão Interamericana, o Tribunal constata
que, em 19 de outubro de 2006, o Estado apresentou sua contestação à petição inicial, na
qual afirmou que não haviam sido esgotados os recursos internos devido ao fato de encontrarse em curso tanto uma ação penal contra 54 policiais e duas pessoas privadas da liberdade
cumprindo pena, como uma série de ações cíveis. 20
23.
No que tange às ações cíveis, a Corte recorda que os recursos destinados
exclusivamente à concessão de indenizações não necessariamente devem ser esgotados pelas
supostas vítimas, de maneira que não inibem sua competência para conhecer de um caso. 21
Em particular, o Tribunal considera que, em casos como o presente, no qual se alega a
violação do direito à vida das supostas vítimas como consequência da atuação das forças de
segurança do Estado, os recursos adequados seriam a investigação e o processo penal. Por
isso, em casos como o presente, as supostas vítimas não têm o ônus de esgotar os recursos
destinados exclusivamente a obter reparações. 22 O anterior, sem prejuízo de que, caso o
Estado seja declarado responsável por eventuais violações de direitos humanos, seja levada
em consideração a reparação concedida às supostas vítimas no âmbito nacional.
24.
Igualmente, a Corte adverte que o incidente de traslado da competência da
investigação ao âmbito federal não é um recurso que as supostas vítimas tenham o dever de
esgotar, mas trata-se de uma faculdade que o ordenamento jurídico brasileiro oferece caso
se conclua que as autoridades de um determinado estado federativo não possuem condições
de investigar, processar e/ou julgar um caso.
25.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte rejeita esta exceção preliminar.
16
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C
Nº 1, par. 85, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C Nº 504, par. 26.
17
Cf. Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de setembro de 2021. Série C Nº 435, par. 27, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C Nº 475, par. 20.
18
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Boleso Vs.
Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de maio de 2023. Série C Nº 490,
par. 23.
19
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, pars. 25 e 29, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 21.
20
Cf. Escrito de contestação do Estado do Brasil à petição inicial de 19 de outubro de 2006 (expediente de
prova, folha 1091).
21
Cf. Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações.
Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C Nº 259, par. 38, e Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº 437, par. 40.
22
Cf. Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia, supra, par. 38, e Caso Cortez Espinoza Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C Nº 468, par. 29.
9