princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”, 16 ou que se comprove alguma das circunstâncias excepcionais do artigo 46.2 da Convenção. 17 21. A Corte recorda que uma objeção ao exercício de sua jurisdição baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada durante a etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão. 18 Para isso, o Estado deve, em primeiro lugar, especificar os recursos que, em sua opinião, não teriam sido esgotados e demonstrar que estes recursos são idôneos e efetivos. Por outro lado, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem coincidir com os apresentados perante a Corte. 19 22. A partir do estudo dos autos perante a Comissão Interamericana, o Tribunal constata que, em 19 de outubro de 2006, o Estado apresentou sua contestação à petição inicial, na qual afirmou que não haviam sido esgotados os recursos internos devido ao fato de encontrarse em curso tanto uma ação penal contra 54 policiais e duas pessoas privadas da liberdade cumprindo pena, como uma série de ações cíveis. 20 23. No que tange às ações cíveis, a Corte recorda que os recursos destinados exclusivamente à concessão de indenizações não necessariamente devem ser esgotados pelas supostas vítimas, de maneira que não inibem sua competência para conhecer de um caso. 21 Em particular, o Tribunal considera que, em casos como o presente, no qual se alega a violação do direito à vida das supostas vítimas como consequência da atuação das forças de segurança do Estado, os recursos adequados seriam a investigação e o processo penal. Por isso, em casos como o presente, as supostas vítimas não têm o ônus de esgotar os recursos destinados exclusivamente a obter reparações. 22 O anterior, sem prejuízo de que, caso o Estado seja declarado responsável por eventuais violações de direitos humanos, seja levada em consideração a reparação concedida às supostas vítimas no âmbito nacional. 24. Igualmente, a Corte adverte que o incidente de traslado da competência da investigação ao âmbito federal não é um recurso que as supostas vítimas tenham o dever de esgotar, mas trata-se de uma faculdade que o ordenamento jurídico brasileiro oferece caso se conclua que as autoridades de um determinado estado federativo não possuem condições de investigar, processar e/ou julgar um caso. 25. Em virtude das considerações anteriores, a Corte rejeita esta exceção preliminar. 16 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 85, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C Nº 504, par. 26. 17 Cf. Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2021. Série C Nº 435, par. 27, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C Nº 475, par. 20. 18 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Boleso Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de maio de 2023. Série C Nº 490, par. 23. 19 Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, pars. 25 e 29, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 21. 20 Cf. Escrito de contestação do Estado do Brasil à petição inicial de 19 de outubro de 2006 (expediente de prova, folha 1091). 21 Cf. Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C Nº 259, par. 38, e Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº 437, par. 40. 22 Cf. Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia, supra, par. 38, e Caso Cortez Espinoza Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C Nº 468, par. 29. 9

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