de Andrade, 126 Sandro Rogerio da Silva 127 e Silvio Bernardino do Carmo 128 foram declaradas
improcedentes.
D. Quadro normativo relevante
67.
No momento dos fatos, estava vigente a Lei nº 9.034/95, 129 que regulamentava a
utilização de medidas operacionais para a prevenção das ações de organizações criminosas.
Essa lei autorizava que, em qualquer fase da investigação penal relacionada às ações
executadas por organizações criminosas, pudessem ser realizadas "ações controladas", isto
é, operações que consistem em observar e acompanhar a ação criminosa, ordenando a
intervenção policial no momento mais eficaz e oportuno para a obtenção de evidência e
informação para o julgamento e eventual detenção dos participantes nessas ações. Além
disso, a referida norma também contemplava a possibilidade de infiltração desses grupos
delitivos por agentes de polícia ou de inteligência em tarefas de investigação mediante
autorização judicial fundamentada. 130
VIII
MÉRITO
68.
O caso sub judice se refere à alegada responsabilidade internacional do Estado do
Brasil pela morte violenta de 12 pessoas, no contexto de uma operação policial, realizada por
agentes da Polícia Militar, denominada “Operação Castelinho”, no estado de São Paulo, no
Brasil. Além disso, as violações alegadas no presente caso referem-se à suposta falta de uma
investigação adequada e reparação dessas mortes e punição dos responsáveis. Diante do
exposto, levando em consideração as alegações das partes e da Comissão, a Corte procederá
a examinar: 1) a alegada violação ao direito à vida em detrimento das 12 pessoas que
faleceram; 2) as alegadas violações às garantias judiciais e à proteção judicial; e 3) a alegada
violação ao direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas privadas da vida
nessa operação policial.
Em 26 de novembro de 2007 foi proferida sentença de primeira instância desconsiderando a demanda de
indenização por danos e prejuízos, argumentando que “não existem provas de que os policiais tenham atuado de
forma abusiva no exercício de suas funções”. Em 29 de janeiro de 2008 a senhora Geralda Andrade interpôs recurso
de apelação contra a sentença. Ao proferir a presente Sentença, o processo continua pendente de decisão judicial.
Cf. Consulta do processo nº 0005533-39.2004.8.26.0053 perante a Terceira Vara de Fazenda Pública (expediente
de prova, folha 8012), e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde se podem consultar o processo.
Disponível
em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54SKD0000&processo.foro=53&processo.numero=0
005533-39.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_699fd881399c4d3da89e2cc9a10f15fb.
127
Em 15 de dezembro de 2012 o estado de São Paulo foi condenado a pagar a Sandro Vinícios da Silva uma
pensão mensal de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) até que complete 24 anos e uma indenização de danos
morais de R$90.000,00 (noventa mil reais). Posteriormente, ao decidir o recurso de apelação interposto, a decisão
de primeira instância foi revertida por considerar que as solicitações eram improcedentes. Em 13 de agosto de 2015
os autos pendentes foram arquivados. Em 11 de janeiro de 2023 o processo foi remetido ao arquivo geral. Cf.
Consulta do processo nº 0006708-68.2004.8.26.0053 perante a Décima Quarta Vara de Fazenda Pública (expediente
de prova, folhas 7971 a 7973 e 7979 a 7980).
128
Em 22 de setembro de 2005 a ação foi declarada improcedente. A demandante interpôs recurso de apelação
em 5 de janeiro de 2006. A ação foi arquivada em 14 de abril de 2015. Cf. Consulta do processo nº 000552902.2004.8.26.0053 perante a Décima Primeira Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8004 a 8005).
129
Essa lei foi revogada pela Lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013. Cf. Lei nº 9034 de 3 de maio de 1995.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm.
130
Cf.
Artigo
2
da
Lei
nº
9035
de
3
de
maio
de
1995.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9034.htm.
126
26