79.
Inicialmente, é importante destacar que não existe no conjunto probatório deste caso
nenhuma prova sobre a existência do avião que transportaria a soma mencionada para o
aeroporto da cidade de Sorocaba na data dos fatos. Pelo contrário, a Promotora Vania Tuglio,
designada pelo Procurador-Geral de São Paulo como encarregada do caso no âmbito interno
um ano e dois meses após os eventos, solicitou diligências específicas à Polícia Federal do
Brasil, que controla o movimento das aeronaves, a qual informou que o último pagamento de
valores havia sido efetuado no ano anterior aos fatos e que não havia nenhum pagamento a
ser realizado na data do suposto roubo. 137 Assim, verifica-se que as 12 supostas vítimas
jamais poderiam ter consumado o delito que o Estado argumentou querer prevenir. 138 Diante
dessas circunstâncias, o Tribunal constata que o avião de transporte de valores foi uma ficção
criada pelo GRADI por meio das pessoas que se infiltraram entre as 12 supostas vítimas para
incitar a perpetração do roubo.
80.
Por outro lado, a Corte adverte que nem a infiltração nem o desenvolvimento da
operação foram notificados ao Ministério Público, e muito menos fiscalizados por este, 139 a
quem corresponde, segundo a legislação interna, o controle da atividade policial (par. 180
infra). Tratou-se, portanto, de uma operação encoberta que não contou com autorização
judicial nem com controle ou supervisão por parte do Ministério Público.
81.
Além disso, o Tribunal observa com grande preocupação o fato de que o GRADI, além
de policiais militares, utilizou em sua operação pessoas que estavam cumprindo penas
privativas de liberdade e foram liberadas da prisão, mediante autorização judicial, para se
infiltrarem. É importante destacar que a legislação brasileira, à época dos fatos e atualmente,
não permite a infiltração de pessoas privadas de liberdade, mas apenas de agentes de polícia
e por meio de autorização judicial fundamentada (par. 67 supra). Ademais, as decisões
judiciais que autorizaram a liberação das três pessoas privadas de liberdade que participaram
da “Operação Castelinho” apenas indicaram que estas pessoas seriam entrevistadas pela
Polícia, realizariam reconhecimento fotográfico e apoiariam o trabalho do GRADI, sem
especificar em que consistiria tal apoio. As autorizações foram concedidas por um juiz
encarregado de supervisionar as prisões e não citaram nenhuma base normativa para a
liberação das pessoas privadas de liberdade. 140
82.
Nesse contexto, o Tribunal recorda que os Estados têm a obrigação de garantir a
segurança e manter a ordem pública dentro de seu território, e que, nessa medida, devem
empregar os meios necessários para enfrentar a delinquência e o crime organizado 141 e
podem desenvolver diferentes estratégias de controle do crime. Contudo, o poder do Estado
não é ilimitado para alcançar seus fins. Em particular, as autoridades estatais não podem, em
caso algum, violar os direitos reconhecidos na Convenção Americana, tais como a dignidade
humana, a vida, a integridade pessoal ou as garantias do devido processo.
83.
Quanto à realização da operação policial, a Corte considera provado que o número de
policiais (ao menos 53) era muito superior ao número de supostas vítimas. Sobre a sua
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
Segundo a promotora Vania Tuglio, “a história contada pelos policiais militares infiltrados para motivar a
formação do grupo de 12 pessoas […] era una farsa desde o início”. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio
durante a audiência pública do presente caso.
139
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
140
Cf. Autorizações judiciais para a liberação de R.C.A., M.M. e G.L. (expediente de prova, folhas 117559 a
117615).
141
Cfr. Caso Valencia Campos e outros Vs. Bolívia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 18 de outubro de 2022. Série C No. 469, par. 115; Caso Tzompaxtle Tecpile e outros Vs. México. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de novembro de 2022. Série C No. 470, par. 95, e Caso
García Rodríguez e outro Vs. México, supra, par. 154.
137
138
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