Regional de Sorocaba e na Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Igualmente, referiu-se
às ações investigativas que foram realizadas, entre as quais se encontram a coleta de
fotografias do local dos fatos e um exame criminalístico inicial dos acontecimentos.
B. Considerações da Corte
76.
A Corte estabeleceu que o direito à vida desempenha um papel fundamental na
Convenção Americana, sendo essencial para o exercício dos demais direitos. A observância
do artigo 4, em conjunto com o artigo 1.1 da Convenção Americana, não apenas implica que
nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas também
exige que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito
à vida (obrigação positiva), 132 conforme ao dever de garantir o pleno e livre exercício dos
direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição 133.
77.
A Corte recorda que sua atuação não tem a natureza de um tribunal penal, de modo
que não pode determinar a responsabilidade penal dos indivíduos, 134 questão que compete
às autoridades internas. Além disso, o Tribunal indicou que, conforme ao artigo 1.1 da
Convenção, para estabelecer que ocorreu uma violação dos direitos reconhecidos neste
instrumento, não é necessário provar, como no direito penal interno, a responsabilidade do
Estado para além da dúvida razoável, nem identificar individualmente os agentes aos quais
se atribuem os atos violatórios, determinar a culpabilidade dos autores ou sua
intencionalidade. 135 Para esta Corte, é necessário chegar à convicção de que ocorreram ações
ou omissões atribuíveis ao Estado, e que existe uma obrigação internacional do Estado que
foi descumprida por este. 136
78.
Conforme decorre da análise das alegações das partes e da Comissão, não há
controvérsia sobre o fato de que a morte de 12 pessoas (oito que vinham em um ônibus e as
outras quatro que transitavam divididas em duas caminhonetes), em uma estrada no Estado
de São Paulo, ocorreu em decorrência de disparos de armas de fogo efetuados por policiais
militares, durante uma operação conduzida pelo GRADI, denominada “Operação Castelinho”.
No entanto, todas as demais circunstâncias dessas mortes são objeto de versões
completamente distintas apresentadas por Comissão e representantes, de um lado, e pelo
Estado, de outro. Nesse sentido, a Comissão argumentou que o uso desproporcional e
excessivo da força letal por parte da Polícia Militar resultou na privação arbitrária da vida das
12 pessoas. Os representantes asseveraram que toda a ação do Estado foi direcionada à sua
execução sumária. Por outro lado, o Estado argumentou que seus agentes atuaram no âmbito
do combate ao crime organizado e dentro dos limites da lei para impedir o roubo de um avião
que transportaria R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Tendo isso em conta, à
luz dos vários elementos de prova que constam nos autos do presente caso, a Corte se
pronunciará a seguir sobre a versão que considera provada e suas implicações para a
responsabilidade internacional do Estado.
132
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 144, e Caso
Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C Nº 503, par. 44.
133
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2003. Série C Nº 101, par. 153, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 44.
134
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 37,
e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 272.
135
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C Nº 37, par. 91, e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 272.
136
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
173, e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 272.
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