cíveis também estiveram marcados por lentidão pois, das seis demandas cíveis interpostas,
duas foram julgadas improcedentes e, das quatro demandas restantes, apenas uma teria sido
resolvida após 20 anos dos fatos. Manifestaram que os processos judiciais que resultaram
desfavoráveis para os familiares incluíram estereótipos em relação às 12 supostas vítimas
fatais e que houve falhas significativas nos processos. Indicaram que as supostas vítimas se
afastaram da busca por justiça devido às constantes ameaças e intimidações que
supostamente buscavam atemorizá-las e dissuadi-las de buscar apoio das instituições estatais
e, em razão de sua situação de vulnerabilidade social.
94.
O Estado argumentou que os fatos alegados não configuram a violação dos artigos 8
e 25 da Convenção Americana, porque estiveram disponíveis todos os recursos adequados e
efetivos para a proteção dos direitos que se alegaram violados, e estes seguiram seu curso
regular na jurisdição interna. Aduziu que não ocorreram irregularidades na investigação e
processamento da denúncia, que as investigações tiveram início imediatamente depois de
ocorridas as mortes e houve uma resposta judicial para os fatos. Ressaltou que as
investigações militar e disciplinar transcorreram de maneira paralela, o que não impediu que,
posteriormente, as investigações da Polícia Civil levassem ao processamento dos fatos por
parte da justiça comum. O Estado destacou que as investigações foram levadas a cabo de
maneira séria, imparcial e efetiva. Quanto ao prazo razoável, explicou que, ao tratar-se de
um suposto delito doloso contra a vida, era de competência do Tribunal de Júri 178, o que
significa um procedimento mais longo e complexo que o processo ordinário, ao qual se somou
que os indiciados tiveram de ser interrogados novamente devido a modificações feitas ao
Código de Processo Penal em 2008. Além disso, assegurou que a duração das investigações
se justifica no cumprimento das garantias que integram o devido processo legal. Por outro
lado, destacou que os representantes não demonstraram a alegada falta de imparcialidade
nos processos e investigações judiciais, as quais tampouco foram questionadas no âmbito
interno.
95.
Quanto às ações de indenização interpostas pelos familiares das supostas vítimas, o
Estado afirmou que estas se encontram em trâmite. Assegurou que os familiares das supostas
vítimas tiveram e continuam tendo acesso à jurisdição interna, e que todas as demandas
foram tramitadas de maneira diligente e de acordo com as garantias do direito ao devido
processo. Assim, todas elas foram decididas entre 2004 e 2005, uma já se encontra em fase
de pagamento e as demais estão à espera de atuação da parte interessada. 179
B. Considerações da Corte
96.
No presente caso, a Corte estabeleceu que 12 pessoas foram executadas
extrajudicialmente por agentes estatais durante a chamada "Operação Castelinho", realizada
178
De acordo com o artigo 447 do Código de Processo Penal, o Tribunal do Juri é composto por um (1) juiz
togado, seu Presidente, 25 (vinte cinco) jurados que serão sorteados entre os que figurem na lista, 7 (sete) dos
quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529749/codigo_de_processo_penal_1ed.pdf.
179
Particularmente informou que: (i) a ação movida pelos familiares de Jeferson Leandro Andrade foi declarada
improcedente, foi apelada e o recurso está em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a ação movida pela
família de Gerson Machado da Silva foi declarada parcialmente procedente, foi apelada e decidida a favor dos familiares e
está em fase de cumprimento; (iii) a ação movida pelos familiares de Luciano da Silva Barbosa foi declarada parcialmente
procedente, foi apelada e está arquivada à espera de ação da parte interessada; (iv) a ação movida pelos familiares de
Aleksandro de Oliveira Araujo foi declarada parcialmente procedente, foi apelada e está arquivada à espera de ação da
parte interessada; (v) a ação movida pelos familiares de Silvio Bernardino do Carmo foi declarada improcedente, foi apelada
e está arquivada à espera de ação da parte interessada; (vi) na ação movida pelos familiares de José Airton Honorato foi
adotada uma decisão que concedia a retirada dos valores executados; (vii) a ação movida pelos familiares de Sandro
Rogerio da Silva foi declarada parcialmente procedente, foi apelada e está arquivada à espera de ação da parte interessada,
e (viii) não possui informações sobre a ação movida pelos familiares de Djalma Fernandes Andrade de Souza e Fabio
Fernandes Andrade de Souza.
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