em 5 de março de 2002. Os representantes e a Comissão alegaram uma série de violações em relação às investigações e processos judiciais iniciados a partir dos fatos. Levando o anterior em consideração, o Tribunal analisará a seguir: i) a investigação por parte da Polícia Militar, ii) as investigações e o processo penal perante a justiça comum, e iii) os processos cíveis de indenização. 97. A Corte recorda que, de acordo com a Convenção Americana, os Estados Partes estão obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25), os quais devem ser conduzidos de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa sob sua jurisdição (artigo 1.1). 180 98. Além disso, o Tribunal reitera que o direito de acesso à justiça implica assegurar, em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que se realizem todas as medidas necessárias para conhecer a verdade sobre o ocorrido e, se for o caso, punir os eventuais responsáveis. 181 Nesse sentido, os artigos 8 e 25 da Convenção também preveem o direito de obter resposta às demandas e solicitações feitas às autoridades judiciais, já que a eficácia do recurso implica uma obrigação positiva de fornecer uma resposta em um prazo razoável. 182 B.1. A investigação por parte da Polícia Militar 99. No presente caso, a Polícia Militar iniciou uma investigação, 183 na qual as autoridades encarregadas realizaram algumas provas e, posteriormente, decidiram arquivar o procedimento. A Corte adverte que, no momento dos fatos, o Brasil já contava com legislação que regulamentava a investigação e julgamento dos delitos militares (previstos no Código Penal Militar). Por um lado, a Constituição de 1988 estabelecia que os policiais civis não podiam investigar infrações penais militares 184 e outorgava competência à justiça militar para processar e julgar os delitos militares definidos em lei. 185 Da mesma forma, o Código de Processo Penal Militar estabelecia que era competência da polícia judicial militar a investigação Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 96. 181 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 114, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 96. 182 Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C Nº 97, par. 57, e Caso García Rodríguez e outro Vs. México, supra, par. 196. 183 De acordo com o artigo 144 de sua Constituição, o Brasil possui seis corpos de polícia: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Penais (federal, estadual e distrital), as Polícias Civis e as Polícias Militares. Tanto as Polícias Civis quanto as Militares estão subordinadas aos governadores dos estados e do Distrito Federal. Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2023. Série C Nº 507, par. 61. As Polícias Civis de cada estado federado e no Distrito Federal têm funções de polícia judiciária, responsável pela investigação de infrações penais que não sejam de competência federal nem constituam crimes militares. As Polícias Militares em cada estado federado e no Distrito Federal são responsáveis pelo patrulhamento e pela preservação da ordem pública. De acordo com as disposições constitucionais, a Polícia Militar e os corpos de bombeiros militares são também forças auxiliares e de reserva do Exército. Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 144. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 184 Cf. Artigo 144, parágrafo 4 da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 185 O artigo 125, parágrafo 4 indica que “[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 180 38

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