em 5 de março de 2002. Os representantes e a Comissão alegaram uma série de violações
em relação às investigações e processos judiciais iniciados a partir dos fatos. Levando o
anterior em consideração, o Tribunal analisará a seguir: i) a investigação por parte da Polícia
Militar, ii) as investigações e o processo penal perante a justiça comum, e iii) os processos
cíveis de indenização.
97.
A Corte recorda que, de acordo com a Convenção Americana, os Estados Partes estão
obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos
(artigo 25), os quais devem ser conduzidos de acordo com as regras do devido processo legal
(artigo 8.1), dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa sob sua jurisdição
(artigo 1.1). 180
98.
Além disso, o Tribunal reitera que o direito de acesso à justiça implica assegurar, em
um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que se realizem
todas as medidas necessárias para conhecer a verdade sobre o ocorrido e, se for o caso, punir
os eventuais responsáveis. 181 Nesse sentido, os artigos 8 e 25 da Convenção também
preveem o direito de obter resposta às demandas e solicitações feitas às autoridades judiciais,
já que a eficácia do recurso implica uma obrigação positiva de fornecer uma resposta em um
prazo razoável. 182
B.1. A investigação por parte da Polícia Militar
99.
No presente caso, a Polícia Militar iniciou uma investigação, 183 na qual as autoridades
encarregadas realizaram algumas provas e, posteriormente, decidiram arquivar o
procedimento. A Corte adverte que, no momento dos fatos, o Brasil já contava com legislação
que regulamentava a investigação e julgamento dos delitos militares (previstos no Código
Penal Militar). Por um lado, a Constituição de 1988 estabelecia que os policiais civis não
podiam investigar infrações penais militares 184 e outorgava competência à justiça militar para
processar e julgar os delitos militares definidos em lei. 185 Da mesma forma, o Código de
Processo Penal Militar estabelecia que era competência da polícia judicial militar a investigação
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91, e Caso Rodríguez
Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 96.
181
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C
Nº 100, par. 114, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 96.
182
Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série
C Nº 97, par. 57, e Caso García Rodríguez e outro Vs. México, supra, par. 196.
183
De acordo com o artigo 144 de sua Constituição, o Brasil possui seis corpos de polícia: a Polícia Federal, a
Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Penais (federal, estadual e distrital), as Polícias
Civis e as Polícias Militares. Tanto as Polícias Civis quanto as Militares estão subordinadas aos governadores dos
estados e do Distrito Federal. Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2023. Série C Nº 507, par. 61. As Polícias Civis de cada estado federado
e no Distrito Federal têm funções de polícia judiciária, responsável pela investigação de infrações penais que não
sejam de competência federal nem constituam crimes militares. As Polícias Militares em cada estado federado e no
Distrito Federal são responsáveis pelo patrulhamento e pela preservação da ordem pública. De acordo com as
disposições constitucionais, a Polícia Militar e os corpos de bombeiros militares são também forças auxiliares e de
reserva do Exército. Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 144. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
184
Cf. Artigo 144, parágrafo 4 da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
185
O artigo 125, parágrafo 4 indica que “[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência
do
júri
quando
a
vítima
for
civil”.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
180
38