de delitos militares e de outras condutas que lhe fossem atribuídas por lei. 186 O Código Penal Militar considera como delitos militares, em tempo de paz, entre outros, os delitos cometidos “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”. 187 Por outro lado, a Lei nº 9299 de 1996 188 estabelecia que a justiça comum era a competente para conhecer dos delitos dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis 189 e que, quando se apresentassem estas condutas, a justiça militar deveria remeter à justiça comum os autos do inquérito policial militar. 190 Sobre este ponto, o Tribunal já estabeleceu que a norma interna vigente na época apresentava contradições que permitiam que a investigação sobre a morte de civis envolvendo a Polícia Militar fosse realizada através das autoridades policiais militares e não através de autoridades civis. 191 100. A esse respeito, a Corte recorda que todas as exigências do devido processo previstas no artigo 8.1 da Convenção, bem como os critérios de independência e imparcialidade, se estendem também a todos os órgãos que exerçam funções de natureza materialmente jurisdicional 192 e, particularmente, aos órgãos não judiciais aos quais corresponde a investigação prévia ao processo judicial, realizada para determinar as circunstâncias de uma morte e a existência de indícios suficientes para interpor uma ação penal. Sem o cumprimento dessas exigências, o Estado não poderá posteriormente exercer de maneira efetiva e eficiente sua faculdade acusatória e os tribunais não poderão levar a cabo o processo judicial que este tipo de violações requer. 193 101. Nesse sentido, a Corte indicou que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte derivada da intervenção da polícia é a garantia de que o órgão investigador O artigo 8 do Código do Processo Penal Militar indica: “compete à Polícia Judiciária Militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas”. De acordo com o artigo 7 do Código de Processo Penal Militar, as funções de polícia judiciária militar são exercidas por diferentes autoridades militares em cada jurisdição. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del1002.htm. 187 Cf. Artigo 9 do Código Penal Militar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del1001.htm. 188 A esse respeito, a Lei nº 9.299 de 1996 gerou controvérsia a respeito da competência para investigar e julgar os delitos dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Quanto à investigação dos delitos, estabeleceu que surgiram duas possíveis interpretações. De um lado, interpretava-se que, tratando-se de crimes previstos no Código Penal Militar, estes deveriam ser investigados pela Polícia Judiciária Militar. Por outro lado, considerava-se que não era possível dissociar a fase investigativa da fase processual, de modo que a Polícia Civil deveria ser a encarregada de investigar esses crimes. Quanto à competência para julgar esses crimes, a lei foi questionada por contrariar a Constituição da República Federativa do Brasil, que conferia a competência à Justiça Militar para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. A perita esclareceu que essa contradição normativa levou a que, até o momento, se iniciem de forma simultânea investigações policiais civis e militares por crimes dolosos contra a vida cometidos por um militar contra civis. Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil, supra, nota de rodapé 195. 189 O artigo 9 do Código Penal Militar estabelece: “[p]arágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. 190 O artigo 82, parágrafo 2, do Código do Processo Penal Militar indica: “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. 191 Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil, supra, par. 148. 192 Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 149, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 183. 193 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 133, e Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020. Série C Nº 419, par. 71. 186 39

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