das primeiras etapas da investigação e o impacto negativo que as omissões e irregularidades nessas etapas podem ter nas perspectivas reais e efetivas de esclarecer o fato. 205 110. Nesse sentido, o Tribunal especificou os princípios orientadores que devem ser observados em investigações penais relativas a violações de direitos humanos que podem incluir, entre outros: recuperar e preservar o material probatório com o fim de auxiliar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações, e determinar a causa, forma, lugar e momento do fato investigado. Além disso, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, devendo-se realizar análises de forma rigorosa, por profissionais competentes e utilizando os procedimentos mais apropriados, 206 o que implica garantir a correta cadeia de custódia. 111. Conforme evidenciado no acervo probatório deste caso, a Corte constatou que as autoridades da Polícia Militar presentes no momento dos fatos não tomaram medidas para preservar a cena do crime, e que nem a Polícia Militar, que conduziu a investigação sob esta jurisdição, nem as primeiras autoridades da justiça comum, que realizaram a investigação nos meses subsequentes ao ocorrido, efetuaram as diligências probatórias mínimas para esclarecer o que aconteceu. 207 A esse respeito, a testemunha Tuglio afirmou que, quando foi designada como promotora da investigação, aproximadamente um ano após o ocorrido: A investigação tinha pouco, mas o que realmente me motivava é que estava totalmente prejudicada, ou seja, nenhuma prova do dia dos acontecimentos foi mantida pela Polícia Militar. Tudo foi absolutamente alterado, ou seja, não podíamos estar seguros de nada, nem mesmo para continuar a investigação. Então, eu tive que começar do zero e tive que refazer tudo, buscar novamente as provas tentando resgatar todos os elementos probatórios que deveriam ter sido preservados desde o acontecimento e não foram. 112. Adicionalmente, várias declarações de testemunhas dos fatos indicam que a cena do crime teria sido alterada pelos policiais militares. Eles teriam movido os corpos das vítimas e as armas que se encontravam no local dos fatos. 208 No mesmo sentido, a testemunha Tuglio afirmou que: Tudo o que foi feito, foi feito exclusivamente pela Polícia Militar na cena dos fatos. Eles foram os que pegaram os mortos e os levaram para supostamente receber auxílio, mas já estavam mortos. Mesmo assim, os levaram para receber assistência médica. Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 120, e Caso Digna Ochoa e Familiares Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2021. Série C Nº 447, par. 103. 206 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 128, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 80. 207 Entre as investigações que não foram realizadas, a testemunha Tuglio destacou a ausência de fotografias para verificar a origem e as direções dos disparos, quantas pessoas havia e o estado em que se encontravam as armas, evidências das câmeras que estavam funcionando no dia dos fatos, perícias para identificar quem eram os presos que estavam nas caminhonetes, perícias para determinar quantos ferimentos cada uma das pessoas tinha, perícia para comparar a quantidade de projéteis ou balas retiradas dos corpos das vítimas com as armas usadas pelos policiais, perícia para determinar de quais armas provinham os projéteis encontrados no interior do ônibus, busca por todas as declarações de testemunhas, provas para determinar com precisão o tipo de ônibus envolvido. Cf. declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso. 208 Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo nº 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folhas 224, 225); Declaração da testemunha E.T.B. perante o Juiz responsável pelo processo penal nº 1110/07 (expediente de prova, folha 399); Declaração da testemunha P.S.P, carta rogatória nº 273/07 (expediente de prova, folha 405), e Declaração da testemunha L.S.R., carta rogatória nº 893/07 (expediente de prova, folha 430), e Declaração da testemunha E.M.S, carta rogatória nº 273/07, de 8 de maio de 2008 (expediente de prova, folha 440). 205 42

Select target paragraph3