113. Ademais consta nos autos do presente caso que, no dia dos fatos, um dos funcionários
do pedágio entregou as fitas com gravações dos fatos a um agente da Polícia Militar. 209
Também consta que estas gravações estiveram em poder das autoridades judiciais, que
ordenaram diligências probatórias a respeito. 210 No entanto, o Tribunal nota que as fitas
desapareceram do acervo probatório do processo interno sem que até hoje se conheça o seu
paradeiro. 211
114. Desse modo, decorre que o Estado não cumpriu sua obrigação de atuar com a devida
diligência para investigar de forma séria e completa a execução extrajudicial das 12 vítimas
fatais do presente caso. Em particular, a Corte destaca que as graves omissões quanto à
produção de evidências probatórias cruciais para o caso e a falta de proteção e alteração do
local do sucesso tiveram consequências negativas para todo o processo penal, obstruindo o
acesso à justiça dos familiares. 212
115. Adicionalmente, a Corte observa que, em sua decisão, o tribunal nacional reconhece
expressamente que as provas produzidas são “confusas e contraditórias”, e apesar disso,
decide arquivar o processo em vez de continuar a investigação para reunir mais elementos
de convicção e tomar uma decisão sobre fatos de tal magnitude. Chama a atenção deste
Tribunal que não consta nos autos deste caso que se tenha investigado e sancionado as
autoridades judiciais e policiais que, de alguma maneira, facilitaram que pessoas privadas de
liberdade se infiltrassem na operação. Isso, apesar de que a legislação nacional não previa as
atividades de infiltração como justificativa para autorizar a saída de pessoas privadas de
liberdade de seus locais de reclusão (par. 67 supra). No mesmo sentido, não consta que as
autoridades judiciais internas tenham feito algum seguimento ao uso dado às autorizações de
saída dos privados de liberdade e às atividades que estes realizaram no âmbito dessas
autorizações, mesmo sendo de conhecimento público que estas pessoas participaram
ativamente em uma operação policial. 213
116. A Corte conclui que as autoridades policiais e judiciais atuaram com tamanho grau de
negligência na preservação e coleta dos elementos de prova, que leva o Tribunal à conclusão
de que buscavam impedir a investigação dos fatos e procurar que a execução extrajudicial de
12 pessoas no âmbito de uma operação policial permanecesse em absoluta impunidade.
B.2.2 O prazo razoável
117. No que diz respeito à duração do processo penal, o Tribunal indicou que o direito de
acesso à justiça em casos de violações de direitos humanos deve assegurar, em tempo
razoável, o direito das supostas vítimas ou seus familiares a que se faça tudo o que for
necessário para conhecer a verdade sobre o ocorrido e investigar, julgar e, se for o caso,
Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo
nº 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folhas 223).
210
Cf. relatório pericial de 27 de maio de 2003 (expediente de prova, folhas 9933 a 9941).
211
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
212
Cf. ONU. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e
Sumárias de Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), UN Doc. E/ST/CSDHA/.12, (1991).
213
Cf. Perícia prestada por Bruno Paes Manso durante a audiência pública perante a Corte; Reportagem do
jornal Folha de São Paulo de 28 de julho de 2002 intitulada: “PM recruta presos para combater o PCC” (expediente
de prova, folhas 149 a 150); Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 28 de julho de 2002 intitulada: “Para atual
comandante da PM de São Paulo, infiltração é ilegal” (expediente de prova, folha 36); Reportagem do jornal Estado
de São Paulo de 10 de agosto de 2002 intitulada: “Comissão quer que PF passe a investigar o Gradi” (expediente de
prova, folha 34), e Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 18 de julho de 2002 intitulada: “Presos retornam ao
presídio com fraturas” (expediente de prova, folha 152).
209
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