publicações ordenadas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro
relatório, conforme indicado no ponto resolutivo 21 desta Sentença.
D. 2
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
169. A Corte enfatiza que, de acordo com os relatórios técnicos elaborados pelo psicólogo
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a importância de procedimentos de reparação,
como um pedido oficial de desculpas, é crucial em casos como o presente, pois “somente o
reconhecimento público da injustiça sofrida tem a força de fazer com que os familiares
finalizem o seu processo [...] e possam retomar suas vidas”. 264 Por essa razão, e com o
objetivo de evitar que fatos como os deste caso se repitam, especialmente levando em
consideração a gravidade dos mesmos e a situação de absoluta impunidade em que se
encontram, a Corte considera necessário ordenar que o Estado realize um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, no
prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença. Neste ato, deverá fazer referência
às violações dos direitos humanos declaradas nesta Sentença. O referido ato deverá ser
realizado por meio de uma cerimônia pública na presença das vítimas declaradas nesta
decisão e de seus representantes, se assim o desejarem, e de altos funcionários do Governo
do estado de São Paulo e da Polícia Militar desse estado, bem como do Governo Federal. Cabe
aos Governos estadual e Federal definir a quem designarão essa tarefa. A determinação de
data, local e modalidades do ato deverão ser acordados previamente com as vítimas e/ou
seus representantes. 265 Ademais, para despertar a consciência para prevenir e evitar a
repetição de fatos lesivos como os ocorridos no presente caso, a Corte ordena ao Estado
divulgar este ato por meio de um meio televisivo aberto e de alcance nacional. 266
E. Garantias de não repetição
170. A Corte nota que as solicitações da Comissão e dos representantes se referem a
medidas relacionadas à redução da violência policial e à supervisão das ações policiais.
Portanto, agrupará as solicitações de acordo com estes eixos temáticos e, consequentemente,
as respectivas considerações deste Tribunal no mesmo sentido.
E.1 Medidas para evitar e reduzir a letalidade policial, e supervisionar as ações policiais
171. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado “adotar todas as medidas jurídicas,
administrativas e de outra natureza necessárias para evitar que voltem a ocorrer fatos
similares no futuro”.
172. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado adotar um plano
específico para reduzir a letalidade policial e supervisionar as forças de segurança pública,
que integre programas de prevenção social, comunitária e situacional para combater os
fatores que favorecem a reprodução de condutas violentas na sociedade. Indicaram que esse
plano deve ser elaborado com a participação da população e incluir medidas objetivas e
cronogramas específicos, bem como receber a dotação de recursos necessários para a sua
implementação. Afirmaram que as medidas a serem incorporadas dentro deste plano são: i)
regulamentar através de lei o afastamento temporário da função policial ostensiva dos
264
Relatório técnico elaborado pelo psicólogo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 29 de novembro
de 2021 (expediente de prova, folhas 5829, 5859, 5870 e 5874).
265
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 353, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 491, par. 152.
266
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 445, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 161.
56