agentes envolvidos em mortes durante operações policiais, e oferecer acompanhamento
psicológico/terapêutico pelo tempo que seja necessário. Acrescentaram que os agentes
policiais afastados unicamente poderiam realizar funções burocráticas ou administrativas, e
ii) a inclusão de indicadores de redução de homicídios derivados da intervenção policial.
173.
Além disso, solicitaram ordenar ao Estado o seguinte:
i) o controle da atividade policial por meio do estabelecimento de um Ouvidor da Polícia
independente, autônomo, com poderes de investigação, de exigir a apresentação de
documentos e de fiscalização, que preste contas à sociedade; o fortalecimento das
corregedorias independentes e externas, e a supervisão da atividade policial pelo
Ministério Público, que tem entre suas obrigações supervisionar as infrações cometidas
pela Polícia, o que deve incluir tanto condutas de tipo penal quanto desvios no
cumprimento de políticas públicas.
ii) Instalar GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nos veículos e uniformes
policiais, com o posterior armazenamento digital das gravações, bem como monitorar
sua efetiva e adequada utilização.
iii) Estruturar áreas internas no Ministério Público para que exerçam de maneira
adequada o controle externo da Polícia, por meio da instauração de procedimentos de
investigação autônomos em casos de mortes e demais violações de direitos humanos
cometidas por agentes de segurança pública.
iv) Criar uma Comissão de Letalidade, junto às Secretarias de Segurança Pública dos
estados federados, composta por representantes do Gabinete, da Polícia Militar, da
Polícia Civil, do Instituto de Criminalística e do Ouvidor de Polícia. Nela, será fomentada
a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Universidades Públicas,
dos institutos de pesquisa relacionados ao tema, dos conselhos de direitos humanos,
dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, por meio de convite,
para que acompanhem e monitorem as medidas destinadas a prevenir e combater a
letalidade policial.
v) Garantir que as mortes resultantes de intervenções policiais sejam investigadas pela
respectiva corregedoria, sem prejuízo de uma investigação policial, proibindo-se que,
no âmbito da Polícia Militar, sejam os comandantes diretos ou os batalhões aos quais
estão inscritos os policiais envolvidos na morte.
vi) Estabelecer a obrigação legal de comunicar previamente ao Ministério Público as
“grandes operações” policiais planejadas a fim de garantir o cumprimento da lei.
174. Diante das medidas legislativas e administrativas solicitadas pelos representantes, que
teriam um caráter preventivo e geral, o Estado solicitou à Corte que reavalie o critério
adotado até o momento sobre adotar garantias de não repetição amplas sem desenvolver
critérios objetivos sobre a existência de violações sistemáticas aos direitos humanos.
Argumentou que da Convenção Americana não se deriva a obrigação dos Estados de adotar
medidas de caráter geral e preventivo não relacionadas com as violações declaradas no caso
concreto. Afirmou que, embora a obrigação de garantia implique o dever do Estado de adotar
medidas de prevenção de violações aos direitos humanos, a adoção dessas políticas públicas
deve ser confiada primordialmente aos representantes eleitos democraticamente pelo povo.
175. Por outro lado, argumentou que realizou esforços para combater a violência policial.
Em particular, destacou que no Estado de São Paulo houve uma importante diminuição da
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