24. A respeito do primeiro argumento, o Estado afirma que os peticionários não esgotaram os
recursos de jurisdição interna e identifica três recursos pendentes: Em primeiro lugar, as
gestões administrativas para a compra de uma fração de 4,000 hectares no terreno
denominado “Potrerito” para depois ser transferida e titulada em nome da Comunidade
Indígena estão pendentes perante a instância administrativa, isto é, o INDI. Em segundo
lugar, diante da eventual negativa dos proprietários de oferecer à venda a fração de terra
reclamada, será solicitado ao Congresso Nacional um projeto de lei de desapropriação. Em
terceiro lugar, faltaria esgotar o mecanismo estabelecido no Convênio 169 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Povos Indígenas e Tribais, em conjunção com os artigos 14 e
15 da Lei 904/81 sobre Estatuto das Comunidades Indígenas, com o objetivo de solicitar o
prévio, livre e expresso consentimento da Comunidade quanto à possibilidade de uma
transferência para outras terras de igual extensão e qualidade.
25. O Estado informa que o país conta com a legislação adequada para a proteção do direito
ou direitos alegadamente violados na presente petição, em especial, o direito à propriedade
comunitária da Comunidade Xakmok Kásek e fundamenta tal afirmação no fato de que a
instituição encarregada de impulsionar a tramitação das terras solicitadas pela Comunidade, ou
sejam o INDI, atualmente continua realizando gestões para a aquisição da propriedade
reivindicada pela Comunidade Indígena. Em relação à demora na solução definitiva da petição
da Comunidade, o Paraguai manifesta que isto foi justificado pelas razões antes expostas.
26. O Estado argumenta que a demora na solução do trâmite perante a autoridade
administrativa deve-se a que a compra de terras que serão tituladas em favor das
comunidades indígenas requerem negociações com seus proprietários, a fim de obter sua
aceitação e, caso estes recusem-se a vender, seria necessário apresentar um projeto de lei
perante a autoridade legislativa com o objetivo de solicitar a desapropriação da terra, tendo
neste caso o Congresso Nacional a faculdade de aprovar ou rejeitar o projeto de lei respectivo.
27. Em relação à alegação de fatos novos que, de acordo com o Estado, produz consequências
jurídicas que a Comissão deve considerar, explica que o anterior proprietário da área
reivindicada pela Comunidade Xakmok Kásek transferiu seu título a uma Cooperativa
Menonita, o que faz necessário reiniciar as negociações com os novos proprietários para que
aceitem vender ao INDI a porção reclamada e assim ser transferida posteriormente à
Comunidade Indígena. De acordo com a legislação paraguaia, o argumento de “fatos novos”
está reconhecido no direito positivo e, no presente caso poderia ser aplicado de forma
suplementar para este procedimento quase-judicial a fim de dar ao INDI mais tempo para
conseguir a compra do imóvel reclamado durante o ano 2003.
28. O Estado argumenta que não obstruiu nem interferiu negativamente no procedimento
administrativo contra os legítimos direitos dos Xakmok Kásek, através de nenhuma instituição
governamental ou de seus agentes.
IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae
da Comissão.
29. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar
denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, ou seja, a
Comunidade Xakmok Kásek e seus membros 2 para os quais o Paraguai comprometeu-se a
respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao
Estado, a Comissão assinala que o Paraguai é um Estado parte na Convenção Americana desde
24 de agosto de 1989, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
30. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do
território de um Estado parte neste tratado.
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Os peticionários aportaram censos da comunidade Xakmok Kásek realizados nos anos 1995 e 1998.
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