senhor Eaton que as partes processuais perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos são as supostas vítimas por uma parte e o Estado respectivo pela outra, razão pela qual lhe enviou uma nota de 17 de setembro afirmando que não era possível que esta fosse considerada como resposta à petição. Em 31 de outubro de ano 2001, o senhor Eaton solicitou que sua anterior apresentaç��o fosse recebida pela Comissão na qualidade de amicus curie. 9. Em 13 de novembro de 2001, durante o 113° período ordinário de sessões da Comissão, no marco de uma reunião de trabalho, as partes subscreveram um “Acordo de Vontades”. 10. Em 21 de novembro de 2002, os peticionários informaram à Comissão sua decisão de retirar-se do processo de solução amistosa, nota que foi encaminhada ao Estado em 10 de dezembro solicitando-lhe que apresentasse seus argumentos de admissibilidade num prazo de 30 dias. 11. Em 8 de dezembro de 2002, a Comissão, através da Secretaria Executiva visitou a Comunidade Xakmok Kásek. 12. Em 15 e 16 de janeiro de 2003, o Estado enviou informação adicional à Comissão. A. Processo de solução amistosa 13. Em sua primeira nota de resposta, o Estado solicitou à CIDH sua intermediação a fim de chegar à uma solução amistosa entre as partes. Em 13 de novembro de 2001, durante o marco do 113° período ordinário de sessões, as partes subscreveram um “Acordo de Vontades”, no qual se comprometeram a iniciar as negociações no processo de solução amistosa. No marco deste processo as partes realizaram reuniões em Assunção, Paraguai. 14. Em 21 de novembro de 2002, os peticionários informaram à Comissão a decisão da Comunidade Xakmok Kásek de retirar-se do processo de negociações diretas com o Governo e considerar concluído o acordo de vontades subscrito em 13 de novembro de 2001 entre as partes, devido à falta de resultados obtidos durante a solução amistosa oferecida pelo Estado paraguaio, o tempo transcorrido e a ausência de medidas concretas de reparação às violações denunciadas. III. POSIÇÃO DAS PARTES A. Os peticionários 15. Os peticionários alegam que o Estado do Paraguai violou os artigos 1(1), 2, 8(1), 21, 25 da Convenção, em detrimento da Comunidade Indígena Xakmok Kásek do Povo Enxet e seus membros, por não restituir à Comunidade parte de suas terras ancestrais, de cujo domínio e direitos de propriedade foram privados sem indenização alguma por atos contínuos de despejo iniciados com o confisco e venda de suas terras a terceiros por parte do Governo paraguaio. Afirmam que a Constituição paraguaia reconhece o direito dos povos indígenas a desenvolver suas formas de vida em seu próprio habitat, 1 sem que até esta data o Estado tenha concedido à Comunidade Indígena as suas terras ancestrais. 16. Os peticionários manifestam que, no ano 1990, a Comunidade Indígena, através de seus líderes, iniciou gestões administrativas perante os organismos competentes, ou seja, o 1 Artigo 63. Da identidade étnica. Fica reconhecido e garantido o direito dos povos indígenas a preservar e a desenvolver sua identidade étnica no respectivo habitat. Tem direito, também, a aplicar livremente seus sistemas de organização política, social, econômica, cultural e religiosa, assim como a voluntária submissão à suas normas consuetudinárias para a regulamentação da convivência interior sempre que elas não atentem contra os direitos fundamentais estabelecidos nesta Constituição. Nos conflitos judiciais se terá em conta o direito consuetudinário indígena. Artigo 64. Da propriedade comunitária. Os povos indígenas têm direito à propriedade comunitária da terra, em extensão e qualidade suficientes para a conservação e o desenvolvimento de suas formas peculiares de vida. O Estado lhes proverá gratuitamente destas terras, as quais serão inealienáveis, indivisíveis, intransferíveis, imprescritíveis, não suscetíveis à garantia de obrigações contratuais nem de serem arrendadas; além de estarem isentas de tributos. Proibe-se a remoção ou transferência de seu habitat sem o expresso consentimento dos mesmos. 2

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