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67.
Em contrapartida, ao contrário do sustentado pela Comissão, o mero fato de
que um recurso interno não produza um resultado favorável ao reclamante não
demonstra, por si só, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos
eficazes, pois poderia ocorrer, por exemplo, que o reclamante não houvesse acudido
oportunamente ao procedimento apropriado.
68.
O assunto toma outro aspecto, entretanto, quando se demonstra que os
recursos são rechaçados sem chegar ao exame da validade dos mesmos, ou por razões
fúteis, ou se se comprova a existência de uma prática ou política ordenada ou tolerada
pelo poder público, cujo efeito é o de impedir a certos demandantes a utilização dos
recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos demais. Em tais casos,
acudir a esses recursos converte-se em uma formalidade que carece de sentido. As
exceções do artigo 46.2 seriam plenamente aplicáveis nestas situações e eximiriam da
necessidade de esgotar recursos internos que, na prática, não podem alcançar seu
objeto.
69.
Para o Governo, os recursos da jurisdição hondurenha não se esgotam com o
recurso de exibição pessoal porque há outros recursos de caráter ordinário e
extraordinário, tais como os de apelação, de cassação e extraordinário de amparo,
assim como o civil de presunção de morte. Ademais, o procedimento penal dá às
partes a possibilidade de usar quantos meios de prova considerem pertinentes.
Expressou o Governo, em relação aos casos de desaparecidos mencionados pela
Comissão, que as respectivas diligências têm sido realizadas de ofício em alguns casos
e por denúncia ou acusação em outros, e que, enquanto não sejam identificados ou
apreendidos os supostos responsáveis ou cúmplices dos delitos, o procedimento
permanece aberto.
70.
Em suas conclusões, o Governo expressou que, durante os anos de 1981 a
1984, foram outorgados vários recursos de exibição pessoal em Honduras, com o que
seria provado que este recurso não foi ineficaz neste período. Fizeram-se acompanhar
vários documentos a respeito.
71.
A Comissão, por sua vez, manifestou que em Honduras houve uma prática de
desaparecimentos que impossibilitava esgotar os recursos internos, pois não
resultaram o meio idôneo para corrigir os abusos que se imputavam às autoridades
nem deram como resultados a aparição das pessoas sequestradas.
72.
Afirmou a Comissão que nos casos de desaparecimentos o fato de haver
tentado um habeas corpus ou um amparo sem êxito é suficiente para ter por
esgotados os recursos da jurisdição interna se a pessoa detida continua sem aparecer,
já que não há outro recurso mais apropriado para o caso. Precisou que no caso de
Manfredo Velásquez foram tentados tanto recursos de exibição pessoal como
denúncias penais que não produziram resultado. Indicou que o esgotamento dos
recursos internos não deve entender-se como a necessidade de efetuar,
mecanicamente, trâmites formais, mas que deve analisar-se em cada caso a
possibilidade razoável de obter o remédio.
73.
Expressou a Comissão que, pela estrutura do sistema internacional de proteção
dos direitos humanos, o ônus da prova em matéria de recursos internos corresponde
ao Governo. A exceção da falta de esgotamento requer a existência de um recurso
idôneo para remediar a violação. Afirmou que a denúncia penal não é idônea para
encontrar o desaparecido, mas para dirimir responsabilidades individuais.