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76.
Nos autos (capítulo V, infra) encontram-se os testemunhos de membros da
Assembleia Legislativa de Honduras, de advogados hondurenhos, de pessoas que, em
algum momento, estiveram desaparecidas e de parentes dos desaparecidos, dirigidos a
demonstrar que, na época em que ocorreram os fatos, os recursos judiciais existentes
em Honduras não eram eficazes para obter a liberdade das vítimas de uma prática de
desaparecimentos forçados ou involuntários de pessoas (doravante "desaparecimento"
ou "desaparecimentos") disposta ou tolerada pelo poder público. Igualmente estão
dezenas de recortes de jornal que aludem à mesma prática. De acordo com esses
elementos de juízo, entre os anos de 1981 e 1984, mais de cem pessoas foram detidas
ilegalmente, muitas jamais voltaram a aparecer e, em geral, não surtiam efeito os
recursos legais que o Governo citou como disponíveis para as vítimas.
77.
De tais provas resulta, igualmente, que houve casos de pessoas capturadas e
detidas sem as formalidades da lei e que, posteriormente, reapareceram. Entretanto,
em alguns destes casos, a reaparição não foi o resultado da interposição de algum dos
recursos jurídicos que, segundo sustentou o Governo, teriam surtido efeito, mas de
outras circunstâncias como, por exemplo, a intervenção de missões diplomáticas ou a
ação de organismos de direitos humanos.
78.
As provas aportadas demonstram que os advogados que interpuseram os
recursos de exibição pessoal foram objeto de intimidação, que as pessoas
encarregadas de executar estes recursos, com frequência, foram impedidos de
ingressar ou inspecionar os lugares de detenção e que as eventuais denúncias penais
contra autoridades militares ou policiais não avançaram por falta de impulso
processual ou concluíram, sem maior trâmite, com a suspensão dos eventuais
envolvidos.
79.
O Governo teve a oportunidade de apresentar perante a Corte suas próprias
testemunhas e de refutar as provas aportadas pela Comissão, mas não o fez. Se bem
é certo que os advogados do Governo rechaçaram alguns dos pontos sustentados pela
Comissão, não aportaram provas convincentes para sustentar seu rechaço. A Corte
intimou para prestar depoimento alguns dos militares mencionados no curso do
processo, mas suas declarações não contêm elementos que desvirtuem o acúmulo de
provas apresentadas pela Comissão para demonstrar que as autoridades judiciais e do
Ministério Público do país não atuaram com a devida diligência perante as alegações de
desaparecimentos. Este caso é um daqueles nos quais ocorreu tal circunstância.
80.
Com efeito, dos testemunhos e das demais provas aportadas e não
desvirtuadas, conclui-se que, ainda se existissem em Honduras, durante a época de
que aqui se fala, recursos legais que teriam, eventualmente, permitido encontrar uma
pessoa detida pelas autoridades, tais recursos eram ineficazes, tanto porque a
detenção era clandestina, como porque, na prática, tropeçavam com formalismos que
os faziam inaplicáveis ou porque as autoridades contra as quais se propunham
simplesmente os ignoravam ou porque advogados e juízes eram ameaçados e
intimidados por aquelas.
81.
À margem do fato de se existia ou não em Honduras, entre 1981 e 1984, uma
política governamental que praticava ou tolerava o desaparecimento de determinadas
pessoas, a Comissão demonstrou que, mesmo que tenham sido tentados recursos de
exibição pessoal e ações penais, resultaram ineficazes ou meramente formais. As
provas aportadas pela Comissão não foram desvirtuadas e são suficientes para
rechaçar a exceção preliminar do Governo sobre inadmissibilidade da demanda pelo
não esgotamento dos recursos internos.