23 a) A existência em Honduras, durante os anos de 1981 a 1984, de uma prática sistemática e seletiva de desaparecimentos, ao amparo ou com a tolerância do poder público; b) Que Manfredo Velásquez foi vítima dessa prática e sequestrado, presumivelmente torturado, executado e sepultado de forma clandestina, por agentes das Forças Armadas de Honduras, e c) Que na época em que tais fatos ocorreram, os recursos legais disponíveis em Honduras não foram idôneos nem eficazes para garantir seus direitos à vida e à liberdade e à integridade pessoais. 120. O Governo, por sua vez, aportou documentos e fundou alegações sobre os testemunhos de três militares hondurenhos, dois deles intimados pela Corte por terem sido mencionados no processo como diretamente vinculados à prática geral referida e ao desaparecimento de Manfredo Velásquez. Estas provas estão dirigidas: a) Os testemunhos, a explicar a organização e funcionamento dos corpos de segurança aos quais se atribui a imediata execução dos fatos e a negar todo conhecimento ou vinculação pessoais dos declarantes neles; b) Alguns documentos, a demonstrar a inexistência de demandas civis de presunção de morte por desaparecimento de Manfredo Velásquez, e c) Outros documentos, a provar como vários recursos de exibição pessoal foram admitidos e acolhidos pela Corte Suprema de Justiça hondurenha e, em alguns casos, produziram a liberação das pessoas em cujo favor foram apresentados. 121. Não aparecem nos autos outras provas diretas como perícias, inspeções ou relatórios. VII 122. Antes de examinar as provas recebidas, a Corte deve começar por precisar algumas questões relacionadas ao ônus da prova e aos critérios gerais que orientam sua valoração e a determinação dos fatos provados no presente juízo. 123. Dado que a Comissão é quem demanda o Governo pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez a ela corresponde, em princípio, o ônus da prova dos fatos em que sua demanda é fundamentada. 124. O argumento da Comissão baseia-se em que uma política de desaparecimentos, auspiciada ou tolerada pelo Governo, tem como verdadeiro propósito o encobrimento e a destruição da prova relativa aos desaparecimentos dos indivíduos objeto da mesma. Quando a existência de tal prática ou política haja sido provada, é possível, quer seja mediante prova circunstancial ou indireta, ou ambas, ou por inferências lógicas pertinentes, demonstrar o desaparecimento de um indivíduo concreto, que de outro modo seria impossível pela vinculação que esta última tenha com a prática geral. 125. O Governo não objetou o enfoque proposto pela Comissão. Entretanto, argumentou que não foi provada a existência de uma prática de desaparecimentos em Honduras nem a participação de autoridades hondurenhas no suposto desaparecimento de Manfredo Velásquez.

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