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1.
Intimar os senhores Marco Tulio Regalado e Alexander Hernández,
integrantes das Forças Armadas de Honduras.
C.
Reiteração de solicitação
1.
Ao Governo de Honduras, sobre o paradeiro de José Isaías Vilorio
e, depois de localizado, citá-lo para que compareça perante a Corte.
30.
Na mesma decisão, a Corte indicou o dia 15 de dezembro de 1987 como data
limite para consignar a prova documental e a sessão de janeiro para receber a prova
testemunhal.
31.
Em relação à referida decisão, o Governo, por meio de nota de 14 de dezembro
de 1987: a) solicitou, em relação ao organograma do Batalhão 316, que a Corte
recebesse o Comandante do citado Batalhão em audiência privada, "por razões estritas
de segurança do Estado de Honduras"; b) no que se refere ao testemunho de
Alexander Hernández e Marco Tulio Regalado, "por razões de segurança e em razão de
que ambos se encontrarem reformados junto às Forças Armadas de Honduras, que
seu testemunho seja dado na República de Honduras na forma que (a) Corte
determine, em audiência privada que oportunamente seja indicada"; e c) sobre o
paradeiro de José Isaías Vilorio, informou que está "trabalhando como funcionário
administrativo da Direção Nacional de Investigação (DNI), dependência da Força de
Segurança Pública, na Cidade de Tegucigalpa".
32.
Em nota de 24 de dezembro de 1987, a Comissão opôs-se a que o testemunho
dos militares hondurenhos fosse recebido em audiências privadas, posição que foi
reiterada mediante nota de 11 de janeiro de 1988.
33.
A Corte, por resolução dessa última data, decidiu receber o testemunho dos
militares hondurenhos em audiência privada em presença das partes.
34.
De acordo com o disposto em seu auto de 7 de outubro de 1987 e na resolução
de 11 de janeiro de 1988, a Corte, em audiência privada realizada em 20 de janeiro de
1988 à qual concorreram as partes, recebeu os testemunhos de pessoas que se
identificaram como o Tenente-Coronel Alexander Hernández e o Tenente Marco Tulio
Regalado Hernández. A Corte escutou, ademais, o Coronel Roberto Núñez Montes,
Chefe dos Serviços de Inteligência de Honduras.
35.
Em 22 de janeiro de 1988, o Governo apresentou um parecer do Colégio de
Advogados de Honduras sobre os recursos legais de que se dispõe no sistema jurídico
hondurenho em casos de desaparecidos, parecer que havia sido pedido pela Corte
atendendo à solicitação do Governo de 26 de agosto de 1987.
36.
A Corte recebeu em 7 de julho de 1988 um escrito no qual a Comissão, ao
responder uma solicitação da Corte a respeito de outro caso em trâmite (Caso Fairén
Garbi e Solís Corrales), fez algumas "observações finais" sobre o presente caso.
37.
Mediante resolução de 14 de julho de 1988 o Presidente não conheceu essas
"observações" por serem extemporâneas e, porque, "(s)e reabrisse o procedimento,
violar-se-ía o trâmite oportunamente disposto e, ademais, alterar-se-ía gravemente o
equilíbrio e a igualdade processuais das partes".