RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1 DE 31 AGOSTO DE 2017 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO VISTO: 1. A resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), em 13 de fevereiro de 2017, na qual, entre outros, solicitou-se à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”) que adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (doravante denominado “Instituto” ou “IPPSC”) bem como de qualquer pessoa que se encontrasse no referido estabelecimento, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. 2. Os escritos recebidos entre abril e julho de 2017, mediante os quais o Estado apresentou relatórios sobre o cumprimento dessas medidas provisórias; os representantes dos beneficiários (doravante denominados “representantes”) enviaram observações sobre os relatórios do Estado bem como informações relativas ao cumprimento das medidas provisórias; e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) apresentou as observações pertinentes. 3. O relatório do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Rio de Janeiro (doravante denominado “MEPCT-RJ”) a respeito da visita realizada ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em 24 de abril de 2017, recebido em 17 de maio de 2017. 4. A diligência in situ realizada pela Corte ao IPPSC em 19 de junho de 2017. CONSIDERANDO QUE: 1. Na resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte resolveu que competia ao Estado, de imediato: a) adotar todas as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho;2 b) erradicar concretamente os riscos de morte não natural e de atentados contra a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no centro penitenciário;3 c) apresentar à Corte o “Plano de Redução da Superlotação do Sistema Prisional Fluminense”, o mais tardar em 31 de março de 2017, com a especificação de medidas para enfrentar a situação de superlotação e superpopulação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho;4 d) informar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o mais 1 O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento nem da deliberação da presente Resolução. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2017, Ponto Resolutivo 1. 3 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2017, Considerando 17. 4 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte 2 1

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