RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1
DE 31 AGOSTO DE 2017
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL
ASSUNTO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO
VISTO:
1.
A resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), em 13 de fevereiro de 2017, na
qual, entre outros, solicitou-se à República Federativa do Brasil (doravante denominada
“Brasil” ou “Estado”) que adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias
para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (doravante denominado “Instituto” ou “IPPSC”)
bem como de qualquer pessoa que se encontrasse no referido estabelecimento, localizado
no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil.
2.
Os escritos recebidos entre abril e julho de 2017, mediante os quais o Estado
apresentou relatórios sobre o cumprimento dessas medidas provisórias; os representantes
dos beneficiários (doravante denominados “representantes”) enviaram observações sobre
os relatórios do Estado bem como informações relativas ao cumprimento das medidas
provisórias; e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) apresentou as observações pertinentes.
3.
O relatório do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do
Rio de Janeiro (doravante denominado “MEPCT-RJ”) a respeito da visita realizada ao
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em 24 de abril de 2017, recebido em 17 de maio de
2017.
4.
A diligência in situ realizada pela Corte ao IPPSC em 19 de junho de 2017.
CONSIDERANDO QUE:
1.
Na resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte resolveu que competia ao Estado,
de imediato: a) adotar todas as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a
integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho;2 b) erradicar concretamente os riscos de morte não natural e de atentados
contra a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no centro
penitenciário;3 c) apresentar à Corte o “Plano de Redução da Superlotação do Sistema
Prisional Fluminense”, o mais tardar em 31 de março de 2017, com a especificação de
medidas para enfrentar a situação de superlotação e superpopulação do Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho;4 d) informar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o mais
1
O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento nem da deliberação da presente Resolução.
Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2017, Ponto Resolutivo 1.
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Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2017, Considerando 17.
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Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
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