que toda pessoa privada de liberdade terá direito à saúde (Princípio X) e a espaço e
instalações sanitárias higiênicas e suficientes (Princípio XII).
51.
Por outro lado, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou
Penas Desumanas ou Degradantes (doravante denominado “CPT”), em consonância com as
Regras Penitenciárias Europeias do Conselho Europeu, determina que as celas devem ter luz
e ventilação adequadas, e que informações sobre doenças contagiosas devem ser
regularmente divulgadas. O Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em
condições que sejam compatíveis com o respeito a sua dignidade humana, que a maneira e
o método de exercer a medida não o submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível
inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, dadas as exigências práticas do
encarceramento, sua saúde e seu bem-estar estejam assegurados adequadamente.16
52.
No âmbito brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei No. 7.210/84)17 determina que às
pessoas privadas de liberdade sejam garantidas alimentação, vestuário, instalações
higiênicas (Art. 12) e assistência à saúde (Art. 14). Nesse sentido, a Portaria
Interministerial Nº 1777/03,18 que instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário e as posteriores resoluções do CNPCP, Nos 04/2014 e 02/2015,19 definem a
necessidade, entre outros, de vacinação e ações de prevenção e tratamento de tuberculose,
hepatite e HIV. Finalmente, as resoluções Nos14/1994 e 09/2011, do CNPCP,20 especificam
que cada detido disporá de uma cama e roupa de cama individual, e sua cela terá janelas
amplas para garantir a ventilação e a luz natural, luz artificial quando necessário, e
instalações sanitárias e de banho adequadas.
53.
Em atenção ao acima exposto, a Corte constata que as normas universais, regionais
e nacionais, citam determinados indicadores mínimos no atendimento de saúde e nas
condições de habitabilidade e de detenção em geral. A Corte reconhece as medidas tomadas
pelo Estado para melhorar o atendimento de saúde oferecido no Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho e o esforço envidado pelas autoridades públicas para prevenir as doenças
infectocontagiosas e prestar atendimento de saúde quando ocorram, por meio das
campanhas de imunização dos internos, da recente aquisição de medicamentos e de um
caminhão de raios x e a reativação do consultório de odontologia. Sem prejuízo do exposto,
a Corte observa que, apesar dessas medidas de atenção de saúde, medicamentos e acesso
a água potável, a assistência à saúde continua sendo extremadamente deficiente. Os
representantes, os internos e, inclusive, funcionários do IPPSC informaram a Corte sobre a
falta de medicamentos e de atendimento de saúde diligente, o que resulta em epidemias de
sarna, doenças facilmente tratáveis e, o que é mais grave, a persistência de casos de
tuberculose e numerosas mortes. A Corte considera que o protocolo de atenção médica
atualmente vigente no IPPSC não atende de maneira satisfatória aos internos e deve ser
modificado para que eles disponham de atendimento rápido, eficiente e de qualidade. As
normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelo Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária dispõem requisitos mínimos que devem ser observados e
implementados no IPPSC.
54.
No que tange ao atendimento dos doentes de tuberculose, chama a atenção da Corte
a informação prestada por funcionários e internos a respeito do manejo dessa doença
16
Ver TEDH, Kudla Vs. Polônia, No. 30210/96, Sentença de 26 de outubro de 2000, par. 94.
Lei No. 7.210, de 11 de julho de 1984.
18
Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial No. 1777, de 9 de setembro de 2003.
19
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resoluções Nos 04/2014, de 18 de julho de 2014,
e 02/2015, de 29 de outubro de 2015.
20
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resoluções Nos 14/1994, de 11 de novembro de
1994, e 09/2011, de 18 de novembro de 2011.
17
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