Reconhecimento de responsabilidade do Estado e observações da Comissão e dos representantes
18.
O Estado afirmou que, a partir do ano de 2009, havia expressado em diferentes casos
perante os órgãos que conformam o sistema interamericano, que existia uma nova visão
estatal sobre as obrigações em matéria de direitos humanos. Como evidência do anterior, o
Estado recordou que na audiência de mérito realizada perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, no âmbito do presente caso, em 6 de novembro de 2009, reconheceu que,
“no contexto do antigo conflito armado [que aconteceu no país] entre os anos 1980 e 1991,
ocorreu um padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças e jovens,
especialmente em locais com um maior número de enfrentamentos armados e operações
militares, ainda que tenha sido uma realidade que durante anos foi negada”. Em concordância,
o Estado reconheceu a existência do desaparecimento forçado de crianças, como parte de um
padrão de violência que ocorreu em El Salvador durante o antigo conflito armado interno.
19.
O Estado declarou perante a Corte que reconhecia e aceitava os fatos alegados na
apresentação do caso pela Comissão e que foram considerados como fatos provados na Seção
IV, letras C13, D14, E15 e F16 do Relatório de Mérito n° 75/12. Com relação aos fatos
apresentados no escrito de petições e argumentos dos representantes, o Estado aceitou o
conteúdo da Seção I do mencionado escrito, “especificamente os mencionados no parágrafo
das circunstâncias e fatos que rodearam os desaparecimentos das vítimas neste caso”. No
decorrer da audiência pública, o Estado reafirmou seu reconhecimento sobre os fatos de
desaparecimento das crianças Emelinda Lorena Hernández, Santos Ernesto Salinas, José
Adrián Rochac Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e, sobre as
circunstâncias que rodearam-nos, reconhecendo que foram realizados “como parte de um
padrão de violência que ocorreu em El Salvador durante o antigo conflito armado, entre os
anos de 1980 e 1991, e que incluiu o desaparecimento forçado das crianças, especialmente
nas regiões mais afetadas pelo enfretamentos armados e operações militares. Além disso, em
suas alegações finais, o Estado manifestou que, “em coerência com a posição que expressou
perante a [...] Corte diante dos casos vinculados a crianças desaparecidas durante o antigo
conflito armado interno e em reconhecimento de suas obrigações, conforme o estabelecido
pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em diferentes etapas processuais do
presente caso, que incluem a contestação [à submissão do caso], o envio de observações ao
escrito autónomo dos representantes e as alegações orais apresentadas durante a audiência
pública realizada [...], reconheceu e aceitou os fatos alegados pela Comissão Interamericana
de Direitos Humanos em relação [com o] presente caso”.
20.
No que diz respeito às alegadas violações de direitos contidas nos escritos da
Comissão e dos representantes, o Estado não se pronunciou explicitamente em sua
contestação. Não obstante, na audiência pública manifestou que “sobre as pretensões de
direito, o Estado reconhece, a respeito do presente caso, as conclusões da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos em seu relatório de mérito sobre o caso, tanto no que
concerne às violações estabelecidas em detrimento das crianças desaparecidas como em
detrimento dos familiares identificados neste Relatório”. Igualmente, em suas alegações
finais, estabeleceu que
13
Relativo ao desaparecimento de José Adrián Rochac Hernández (“Fatos que rodearam seu desaparecimento” e “Processos
internos”).
14 Relativo ao desaparecimento de Santos Ernesto Salinas (“Fatos que rodearam seu desaparecimento “ e “Processos internos”).
15 Relativo ao desaparecimento de Emelinda Lorena Hernández (“Fatos que rodearam seu desaparecimento “ e “Processos
internos”).
16
Relativo ao desaparecimento de Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Ayala Abarca (“Fatos que rodearam seu desaparecimento “ e
“Processos internos”).