-12Sentença o direito interno ou suas autoridades pretendam deixá-la sem efeitos. 33 Portanto, o Brasil não pode opor decisões adotadas no âmbito interno como justificativa de seu descumprimento da sentença proferida por este tribunal internacional de direitos humanos, nem sequer quando tais decisões provenham do tribunal da mais alta hierarquia no ordenamento jurídico nacional. 34 Independentemente das interpretações que se realizem no âmbito interno, a Sentença proferida pela Corte Interamericana neste caso tem caráter de coisa julgada internacional e é vinculante em sua totalidade. 35 Portanto, resulta contrário às obrigações convencionais do Brasil que se interprete e aplique no âmbito interno a Lei de Anistia desconhecendo o caráter vinculante da decisão já proferida por este Tribunal. 23. Em razão de todo o exposto, a Corte conclui que a medida de reparação relativa à obrigação de investigar os fatos do presente caso encontra-se pendente de cumprimento. Por isso, o Tribunal requer que em seu próximo relatório o Estado apresente informação atualizada e detalhada sobre: i) o estado em que se encontram as ações penais iniciadas em relação aos fatos ocorridos a respeito de seis das vítimas do presente caso, assim como se foram iniciadas novas ações penais a esse respeito; ii) as razões pelas quais não se estariam investigando os fatos violatórios em detrimento das demais vítimas deste caso, e iii) os esforços que o Estado estaria empreendendo para garantir que a interpretação e aplicação da Lei de Anistia, a prescrição e a falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado não continuem sendo um obstáculo para o cumprimento do ordenado pela Corte no presente caso. B. Determinação do paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificação e entrega dos restos mortais a seus familiares B.1) Medida ordenada pela Corte 24. No ponto dispositivo décimo e nos parágrafos 261 a 263 da Sentença, a Corte dispôs, inter alia, que “é necessário que o Estado realize todos os esforços possíveis para determinar [o] paradeiro [das vítimas da Guerrilha do Araguaia] com brevidade”, e “quando for o caso, os restos mortais das vítimas desaparecidas, previamente identificados, deverão ser entregues a seus familiares, tão logo seja possível e sem custo algum para eles, para que possam sepultálos de acordo com suas crenças”. Adicionalmente, considerou que “as buscas das vítimas desaparecidas por parte do Estado […] deverão ser realizadas de maneira sistemática e rigorosa, dispor dos recursos humanos e técnicos adequados e empregar, levando em conta as normas pertinentes na matéria, todos os meios necessários para localizar e identificar os restos das vítimas desaparecidas e entregá-los a seus familiares”. B.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 25. O Estado informou sobre o “Grupo de Trabalho Araguaia” (doravante também denominado “GTA”), o qual tem uma composição interministerial e o acompanhamento do Ministério Público Federal com o fim de coordenar e executar as atividades necessárias para a localização, o reconhecimento, a sistematização de toda a informação existente e a identificação dos restos mortais dos desaparecidos políticos na Guerrilha do Araguaia. Igualmente, afirmou que o referido grupo tem apoio logístico oferecido pelo Comando do Exército do Brasil, coordenado pelo Ministério da Defesa, e que durante o ano de 2013 teve o apoio do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Além disso, afirmou que as atividades de campo do GTA são acompanhadas por vários atores sociais e institucionais e informou sobre as 33 Cf. Caso Apitz Barbera e outros ("Corte Primeira do Contencioso Administrativo") Vs. Venezuela, Nota 28 supra, Considerando 39, e Caso Gelman Vs. Uruguai, Nota 27 supra, Considerando 90. 34 Cf. Caso Apitz Barbera e outros ("Corte Primeira do Contencioso Administrativo") Vs. Venezuela, Nota 28 supra, Considerando 26, e Caso Supervisão conjunta de 11 casos Vs. Guatemala, Nota 29 supra, Considerando 15. 35 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, Nota 27 supra, Considerando 102.

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